Na passada quinta-feira, o Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação, António Barreto Archer, emitiu um comunicado relativo à aplicação aos advogados estagiários do novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
O comunicado esclarece que o novo Estatuto da Ordem dos Advogados entrará em vigor a 9 de outubro de 2015, mas as alterações introduzidas no Estágio, constantes nos artigos 191º a 196º do novo Estatuto, apenas serão aplicáveis aos estágios que se iniciem após a referida data de 9 de outubro de 2015. Contudo, os Advogados Estagiários que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015, o estágio deverá ter a duração máxima de 18 meses, contados desde a data de inscrição até à data de realização da prova de agregação.
Em suma, os Advogados Estagiários que se encontrem a realizar os seus estágios em 9 de outubro de 2015 e já tenham completado 18 meses de estágio (efectivo), poderão requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, desde que tenham obtido aprovação nos testes que integram a prova de aferição e cumpram os demais requisitos previstos.
[box] COMUNICADO
Na sequência da publicação no Diário da República da Lei nº145/2015, de 9 de setembro, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei nº2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, esclarecem-se os Senhores Advogados Estagiários do seguinte:
1 – Nos termos do disposto no nº1 do artigo 3º e no artigo 5º da mencionada Lei nº145/2015, de 9 de setembro, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados entrará em vigor a 9 de outubro de 2015, mas as alterações introduzidas no Estágio, constantes nos artigos 191º a 196º do novo Estatuto, apenas serão aplicáveis aos estágios que se iniciem após a referida data de 9 de outubro de 2015.
2 – Contudo, o nº2 do artigo 3º da mencionada Lei nº145/2015, de 9 de setembro estabelece que a regra prevista no nº2 do artigo 195º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, relativa à duração máxima do estágio, se aplicará aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015.
3 – Quer isto dizer que, para os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015, o estágio deverá ter a duração máxima de 18 meses, contados desde a data de inscrição até à data de realização da prova de agregação.
4 – Com exceção da duração máxima do estágio, todas as restantes normas respeitantes ao estágio, constantes do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº15/2005, de 26 de janeiro, se manterão em vigor para os estágios que se encontrem a decorrer à data de 9 de outubro de 2015.
5 – Nos termos do preceituado nos números 6 e 7 do artigo 3º da Lei nº145/2015, de 9 de setembro, até que a Ordem dos Advogados proceda à adaptação do atual regulamento de estágio ao disposto na Lei nº2/2013, de 11 de janeiro, e no novo Estatuto da Ordem dos Advogados, para o que a lei lhe concede um prazo de 180 dias a contar da data de 9 de outubro de 2015, aos estágios que se encontrem a decorrer naquela data aplicar-se-á o atual Regulamento Nacional de Estágio, alterado e republicado pela Deliberação nº3333-A/2009 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, exceto no que respeita à duração máxima do estágio, que será de 18 meses.
6 – Assim sendo, os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar os seus estágios em 9 de outubro de 2015 e já tenham completado 18 meses de estágio desde a sua data de inscrição, descontando-se naturalmente os períodos em que o seu estágio tenha estado suspenso por força dos regulamentos aplicáveis ou a requerimento do próprio, poderão requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, desde que tenham obtido aprovação nos testes que integram a prova de aferição e cumpram os demais requisitos previstos no artigo 31º do atual Regulamento Nacional de Estágio para admissão ao exame final de avaliação e agregação.
Lisboa, 10 de setembro de 2015
O Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação,
António Barreto Archer [/box]
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