Na passada quarta-feira, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 110/2015 de 26 de agosto que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Assim, o crime de maus-tratos e/ou abandono de animais passou a ser punido com outras penas, para além da multa ou prisão, previstas na Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto. Este quadro de penas acessórias prevê que quem tratar mal ou abandonar os animais de companhia pode ficar proibido de ter animais num período até 5 anos, e de participar em participar em feiras, exposições ou concursos relacionados com este tema. Outras das penalizações previstas são o encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa e a suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.

Recordamos que em outubro de 2014, entrou em vigor a lei que criminaliza os maus-tratos a animais e as pessoas que presenciarem ou conhecerem casos que possam constituir crime, podem denunciá-los às autoridades.

 

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.