Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro que aprova o Novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Aprovado em 22 de julho na Assembleia da República, o Novo Estatuto da Ordem dos Advogados entra em vigor a 9 de outubro.
O Novo Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu artigo 194.º, mantém o grau de licenciatura em direito como requisito para inscrição no estágio na Ordem dos Advogados, indo ao encontro do que reivindicavam os estudantes de direito.
O período de estágio é diminuído, passando de 24 para 18 meses (Artigo 195.º). A 1ª fase do estágio, com 6 meses de duração, tem como objectivo habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos.
Já na 2ª fase do estágio pretende-se uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.
Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro
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