Estando na ordem do dia a entrada em vigor do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), o portal UDIREITO, procurou recolher junto das várias associações de estudantes de direito a sua posição face a estas alterações.
A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa (AAFDL), através do seu presidente, fez-nos chegar a sua tomada de posição, reforçando a suas preocupações com jovens advogados e advogados estagiários, devido à entrada em vigor destas medidas.
Entrou em vigor, no dia 1 de Julho de 2015, o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º119/2015 de 29 de Junho. O objectivo das alterações introduzidas no Regulamento visam a correcção de um sistema que por várias razões, como o aumento da esperança média de vida e a redução da taxa de natalidade, se tornou incomportável.
O anterior regime da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83 de 27 de Abril, previa a isenção de contribuição até 3 anos para os jovens advogados, sendo facultativa, para o período de estágio da ordem, a inscrição dos advogados estagiários como beneficiários ordinários da Caixa. O novo Regulamento, vem alterar substancialmente esta situação, acabando com a isenção até 3 anos e tornando obrigatória a contribuição pelos advogados estagiários a partir da segunda metade do período programático do estágio, excepto nos casos em que não tiverem procedido à declaração de início de actividade.
gera-se uma obrigação de contribuição por parte do advogado estagiário que não aufere nenhuma remuneração
Em primeiro lugar, coloca-se aqui uma questão de publicidade de todo este processo, sendo, na nossa opinião, impossível querer levar a cabo uma reforma estrutural desta índole, não se ouvido todos os interessados, nomeadamente as Associações representantes dos interesses dos jovens advogados e advogados estagiários.
Em segundo lugar, a declaração de início de actividade é obrigatória antes do sujeito iniciar uma actividade susceptível de produzir rendimentos (artigo 112.º do Código do IRS), o que não significa que o sujeito efetivamente os receba, como aliás é a regra dos advogados estagiários em Portugal. Neste sentido, gera-se uma obrigação de contribuição por parte do advogado estagiário que não aufere nenhuma remuneração, o que significa, desde já, uma injustiça e uma falta de razoabilidade tremenda deste Regulamento.
Em terceiro lugar, com a alteração deste Regulamento, o próprio regime dos trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, torna-se muito mais garantístico da posição de quem inicia a actividade, prevendo a isenção dos rendimentos anuais inferiores ou iguais a 6x o IAS.
é essencial que se adapte o regime à lei, que se ouça devidamente todos os interessados e que se construa um regime de sustentabilidade baseado numa proporcionalidade efectiva
Em quarto e último lugar, a natureza jurídica desta contribuição não se afigura pacificamente como a de uma taxa, sendo para tal necessário um caracter de sinalagma, o que só muito abstratamente existe neste tipo de contribuição, pelo que nos parece de concluir que estamos perante um tributo parafiscal de natureza social mais próximo de um imposto e, portanto, sujeito a reserva de lei da Assembleia da República e sujeito ao princípio da capacidade contributiva.
Assim sendo, é essencial que se adapte o regime à lei, que se ouça devidamente todos os interessados e que se construa um regime de sustentabilidade baseado numa proporcionalidade efectiva e, acima de tudo, numa justiça material objectiva sem a qual qualquer sustentabilidade é impossível.
José Miguel Vitorino | Presidente AAFDL
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