Face às alterações introduzidas pelo novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),  e do impacto que irão ter junto dos estagiário e jovens advogados, o UDIREITO foi ouvir a posição de José Costa Pinto, presidente da ANJAP – Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses.

Jose_Costa_Pinto_2Ainda que, como ponto de partida, possamos admitir que existia de facto necessidade de rever o regime da CPAS, designadamente porque o mesmo iria colapsar se as respetivas regras não fossem alteradas, então naturalmente seríamos favoráveis à revisão do regulamento, pois de nada valeria contribuir (mais ou menos) para um sistema do qual as gerações mais novas poderiam não vir a beneficiar.

Agora, mesmo partindo por facilidade deste ponto de partida, a verdade é que o procedimento de alteração do regulamento da CPAS e várias das alterações propostas nos deixam as maiores dúvidas.

Quanto ao procedimento, não podemos aceitar o secretismo do processo de revisão que foi decidido pela CPAS, com a cobertura da Ordem dos Advogados, entidades que nunca quiseram que o projeto de regulamento fosse efetivamente discutido pelos advogados portugueses.

Quanto às alterações introduzidas, cremos que as mesmas suscitam muitas dúvidas se a solução encontrada respeitou efetivamente um equitativo esforço entre as gerações e se teve em conta as dificuldades que os advogados-estagiários e os advogados em início de carreira têm que enfrentar.

as contribuições para a CPAS não são calculadas em função de rendimentos efetivamente auferidos mas sim com referência a um “rendimento ideal”, o que levará muitas e muitos advogados a não terem forma de fazer face a estes encargos

Vejamos, o que foi dito aos advogados portugueses é que a fórmula de cálculo de pensões definida nos anos 90 levaria a CPAS ao colapso e que estas novas regras visam corrigir as consequências a que as regras em causa conduziriam (o colapso da CPAS).

Tal como disse, aceitamos o principio de que se há necessidade em rever as regras, que as mesmas sejam revistas, mas em momento algum deste processo foi explicado se o “esforço de correção” do tal erro da fórmula em causa foi repartido de forma justa por todas as gerações que integram o sistema da CPAS, designadamente, qual o racional dos “15 anos” de contribuições para se ficar a salvo de grande parte do impacto desta reforma… Era e continua a ser preciso explicar a todos se as gerações responsáveis, direta ou indiretamente, pelas regras consagradas na década de 90 estarão ou não a ser resguardadas de forma não equitativa do “esforço de correção” que está a ser imposto às novas gerações. Seria, no mínimo, paradoxal se assim fosse.

[box]Outras questões que não percebemos e que nos preocupam:

  • Terão os responsáveis da reforma considerado o impacto na sustentabilidade da CPAS daqueles que necessariamente abandonarão a profissão ao longo dos próximos anos? É que, recorde-se, as contribuições para a CPAS não são calculadas em função de rendimentos efetivamente auferidos mas sim com referência a um “rendimento ideal”, o que levará muitas e muitos advogados a não terem forma de fazer face a estes encargos;
  • Como justificam os responsáveis pela reforma que os nossos colegas estagiários comecem a contribuir para a CPAS a partir da 2ª fase de estágio (basta que tenham entregue a declaração de inicio de atividade junto para efeitos fiscais), independentemente de auferirem ou não qualquer retribuição pelo seu trabalho quando sabemos que, em regra, não obtêm qualquer retribuição? Somos da opinião de que antes desta medida os advogados portugueses deviam discutir a questão do financiamento dos estágios e apenas depois pensar em impor mais um fardo aos nossos Colegas advogados-estagiários;
  • Terão os responsáveis da reforma considerado a situação dos advogados que descontam simultaneamente para a Segurança Social e para CPAS? É que face ao aumento substancial das contribuições para a CPAS serão ainda mais prejudicados do que já têm vindo a ser.
  • É aceitável que não se tenha aproveitado esta oportunidade para dar dignidade regulamentar aos apoios à maternidade e parentalidade, mantendo esta matéria remetida para decisões da Direção da CPAS?

[/box]

Uma nota final: porque razão se extingue o direito ao pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória, tão utilizadas pelas gerações mais velhas em momentos posteriores da carreira em que os contribuintes têm mais capacidade para pagar esses anos e fazer corresponder o número de anos de contribuições (que é determinante para o direito à reforma) ao número de anos efetivos de trabalho? Lançamos o alerta a todos os jovens advogados que quiserem e puderem (!) adquirir estes anos e eventualmente os três seguintes em que tenham optado por suspender as contribuições ao abrigo do regime agora revogado, no prazo máximo de 60 dias contados desde a presente data. Sublinhamos que um período de 2 a 6 anos pode parecer pouco nesta fase, mas aos 65 anos poderão ser determinantes para o direito à reforma (que obriga ainda a, pelo menos, 15 anos de carreira).

José Costa Pinto, Advogado e Presidente da ANJAP.

anjap_banner

Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.