Ricardo Gaspar Dias é o vencedor do V Prémio Wolters Kluwer Portugal com o seu artigo «Deveres de Proteção e a Fronteira entre a Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: Um Problema (também) de Direito Internacional Privado?»

Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto é atualmente advogado na sociedade de advogados Uría Menéndez – Proença de Carvalho. O vencedor do prémio recebe três mil euros, e é o mais importante outorgado a estudantes e jovens juristas em Portugal cujo trabalho incluí a publicação.

A cerimónia de entrega do V Prémio da Wolters Kluwer Portugal de Artigos Jurídicos Doutrinários, realiza-se no próximo dia 6 de novembro de 2014, pelas 18h00, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça

UDIREITO | Como vê esta distinção e qual a importância para um jovem jurista?

Ricardo Gaspar Dias | Ter sido agraciado com o Prémio Wolters Kluwer – o mais importante prémio atribuído a estudantes e jovens juristas em Portugal – é evidentemente uma honra. A criação do concurso é o reconhecimento da qualidade e da valia científica da investigação desenvolvida pelos recém-licenciados em Direito e, mais amplamente, da confiança depositada nas novas gerações de juristas. É um incentivo muito importante para que os jovens sejam chamados a contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina jurídica e não tenham receio de exprimir a sua opinião – no fundo, para que não tenham medo da sua circunstância, para que abandonem o papel exclusivo de recetores de informação e assumam o encargo da criação e difusão de conhecimento jurídico. Neste contexto, é com enorme responsabilidade e orgulho que empresto a minha voz às novas gerações de juristas e me vejo personificar a transformação do aluno em cientista do Direito.

UDIREITO | Fale-nos um pouco sobre o tema do artigo que submeteu e a implicação dos deveres de proteção no conteúdo da relação obrigacional.

Ricardo Gaspar Dias | O trabalho que apresentei a concurso enquadra-se no seio de uma querela que tem ocupado a doutrina e a jurisprudência em Portugal e no estrangeiro: saber se a celebração de um contrato acarreta, por imposição da boa fé objetiva, a vinculação das partes a recíprocos deveres de proteção da integridade física e patrimonial da contraparte, mesmo que elas não tenham consciência dessa vinculação ou não tenham sequer disposto sobre essa matéria. A minha resposta foi positiva: apesar de o contrato não incidir, na larga maioria dos casos, sobre a preservação da integridade, a ordenação de bens razoavelmente querida pelo credor (por qualquer credor) seria frustrada se o cumprimento do dever de prestar acarretasse a causação de danos em bens jurídicos absolutamente protegidos daquele, não conexionados com o objeto da prestação. Apoiando-me em contributos do Direito do consumo, do Direito do trabalho e do Direito dos transportes, pretendi demonstrar que a lei se refere expressamente à relação de proteção, definindo, por vezes, as consequências do seu desrespeito.

Chegado a este ponto, procurei construir o regime da violação dos deveres de proteção, buscando, no quadro da responsabilidade delitual, as disposições que se abstraem da ideia de tutela da integridade no plano de relações sociais indiscriminadas e, no plano da responsabilidade contratual, os preceitos que, pressupondo uma proximidade existencial entre credor e devedor, visam tutelar mais eficazmente a posição da parte perante a possibilidade de lesão dos seus direitos e interesses pelo seu parceiro. Em geral, a posição do credor fica mais protegida com esta “terceira via” de responsabilidade civil do que com a aplicação indiscriminada das normas da responsabilidade civil contratual ou delitual. Neste apartado, baseei-me nos ensinamentos de Claus-Wilhelm Canaris, Manuel Carneiro da Frada, Luís Menezes Leitão e Nuno Pinto Oliveira, entre outros.

Por fim, procurei analisar as implicações da teoria dos deveres de proteção no plano do Direito Internacional Privado, tentando determinar a norma de conflitos (prevista em matéria contratual ou extracontratual?) que se deverá mobilizar para determinar a lei concretamente aplicável à violação de deveres de proteção no âmbito de uma relação contratual transnacional.

UDIREITO | Que mensagem pode deixar aos futuros participantes?

Ricardo Gaspar Dias |  Aos futuros participantes digo para não terem receio de fazer ouvir a sua voz, de transmitir as suas opiniões e de discordar do status quo. Digo para suplantarem a inércia em que por vezes nos achamos mergulhados e para arriscarem voar mais alto: acreditem nas vossas capacidades, porque o futuro das profissões jurídicas mora em vocês. Por que não começar hoje o futuro?

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