O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser qualificado como acidente de trabalho o sinistro sofrido pela trabalhadora quando, depois de ter terminado o almoço, caminhava no logradouro da residência da mãe, onde se deslocava habitualmente para tomar aquela refeição, em direção à sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, para se dirigir ao local de trabalho.
O caso
Uma trabalhadora foi vítima de uma queda no logradouro da casa da sua mãe, onde se tinha descolocado para almoçar, como habitualmente fazia nas semanas em que trabalhava no turno da tarde, no horário compreendido entre as 14 horas e as 22 horas. Queda essa que ocorreu no momento em que ela se dirigia para o seu carro, para depois seguir para o seu local de trabalho.
Em consequência, o acidente foi participado à seguradora, a qual se negou a proceder a qualquer pagamento, alegando que o mesmo não podia ser considerado de trabalho.
O litígio seguiu para tribunal, o qual condenou a seguradora a pagar as indemnizações devidas à trabalhadora, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e que motivou a interposição de recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da seguradora, ao decidir que deve ser qualificado como acidente de trabalho o sinistro sofrido pela trabalhadora quando, depois de ter terminado o almoço, caminhava no logradouro da residência da mãe, onde se deslocava habitualmente para tomar aquela refeição, em direção à sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, para se dirigir ao local de trabalho.
O critério que conduz à caracterização de um acidente como ocorrido na deslocação para o local de trabalho basta-se com a saída ou transposição da porta da residência por parte do trabalhador para um espaço exterior à sua habitação, quer esta se situe num edifício com espaços comuns a outros condóminos ou comproprietários, quer numa moradia unifamiliar, podendo o acidente ocorrer antes de se entrar na via pública, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, através do respetivo trajeto normalmente utilizado para o efeito e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
Como tal, o acidente sofrido pela sinistrada tem de se considerar como acidente de trabalho uma vez que ocorreu no trajeto entre o local onde a trabalhadora tinha tomado a refeição, como acontecia habitualmente, e o seu local de trabalho, para onde se deslocava. Não sendo passível de descaracterizar o acidente como sendo de trabalho o mero de facto de este ter ocorrido ainda no logradouro da casa, depois de transposta a porta para o exterior, mas ainda antes de ela entrar na via pública
Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 460/14.2TTVCT.G1.S1, de 5 de dezembro de 2018
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