O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, existindo processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do qual é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a sentença que põe termo a essa ação e que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.
O caso
Em novembro de 2011 foi proferida sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido entre pai e mãe em relação às suas quatro filhas menores.
Nesse acordo ficou estabelecido que o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos para as menores, com a quantia mensal de mil euros, e ainda com metade das despesas escolares no início de cada ano letivo, metade das despesas de saúde das menores, metade das despesas extracurriculares, desde que as aprovasse, metade das faturas apresentadas pelos colégios e metade do seguro de saúde.
Em maio de 2012, o pai requereu a alteração do acordo, tendo o tribunal, em fevereiro de 2014, decidido fixar em 125 euros mensais o valor a pagar a título de alimentos a cada uma das filhas menores, num total de 500 euros mensais, e que esse valor seria de 250 euros apenas nos meses de junho e novembro, caso o pai recebesse os respetivos subsídios de férias e de Natal, assegurando ambos os progenitores as despesas escolares e de saúde.
Entretanto, também em 2012, a mãe instaurara ação executiva para cobrança coerciva dos montantes em falta, à qual foi adicionando novos pedidos à medida que se verificavam novos incumprimentos. Inconformado com a sua condenação no pagamento de parte dos montantes reclamados, o pai recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo pai ao decidir que, existindo processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do qual é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a sentença que põe termo a essa ação e que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração.
Diz a lei que os alimentos são devidos desde a propositura da ação, ou estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constitui em mora. De onde resulta que o conhecimento do pedido de fixação ou de alteração de alimentos terá necessariamente de se reportar a todo o período de tempo que medeia entre a propositura de ação e a data da sentença. Assim sendo, a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data em que tiver sido formulado o pedido de alteração.
Como tal, entendeu o TRL que devia ser reconhecido o pedido de cobrança coerciva dos montantes exigidos a título de despesas de saúde e de despesas escolares cuja obrigação de pagamento fora contemplada no acordo homologado de regulação das responsabilidades parentais sem ter sido objeto de nenhuma alteração posterior.
Já não entendeu assim em relação ao pagamento do seguro de saúde, cuja obrigação fora eliminada no âmbito da decisão proferida na ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, considerando que também os restantes montantes pedidos deviam ser considerados apenas em função da decisão de alteração do acordo.
Via| LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1821/11.4TMLSB-E.L1-6, de 15 de novembro de 2018
Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.