O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a prestação de alimentos deve ser considerada adequadamente cumprida em espécie quando, por acordo dos progenitores, a menor tenha passado a residir com o pai devedor dos alimentos que assim passou a prover ao seu sustento.
O caso
Uma mãe intentou uma execução contra o pai da sua filha menor para cobrança das prestações de alimentos em falta. O pai opôs-se à execução alegando que não pagara as prestações em falta porque, com o acordo da mãe, a filha tinha passado a viver com ele desde o final de dezembro de 2015, sendo ele quem a partir dessa altura provera ao sustento da mesma.
O tribunal entendeu que não eram devidas pelo progenitor as prestações de alimentos dos meses de maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2016, mantendo a execução quanto às restantes. Inconformado, o pai recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, declarando extinta a execução, ao decidir que a prestação de alimentos deve ser considerada adequadamente cumprida em espécie quando, por acordo dos progenitores, a menor tenha passado a residir com o pai devedor dos alimentos que assim passou a prover ao seu sustento.
A obrigação de alimentos pode ser cumprida em dinheiro ou em espécie. Neste último caso, a obrigação é cumprida pelo progenitor obrigado a prestar alimentos quando o filho resida consigo e ele lhe assegure os alimentos fornecendo-lhe a residência, alimentação, vestuário, condições de saúde e segurança.
Podendo também os progenitores, face à complexidade e aos imprevistos da vida quotidiana, suspender por acordo e durante algum tempo o regime de responsabilidades parentais estabelecido pelo tribunal, para ser retomado mais tarde, substituindo-o temporariamente por outro, sem necessidade de recorrer a tribunal desde que tal não ofenda os interesses dos filhos, nem traga quaisquer consequências negativas para algum dos progenitores.
Assim, tendo os pais da menor acordado que a mesma ficasse a residir com o pai desde dezembro de 2015 e pelo menos até final de junho de 2016, não é de crer que o pai aceitasse continuar devedor da prestação de alimentos em dinheiro apesar de assegurar a alimentação da menor em espécie durante esse mesmo período.
Pelo que é de considerar que, durante esse período em que houve acordo entre os progenitores, a prestação de alimentos foi devidamente cumprida em espécie pelo pai. Situação que obsta a que possa ser obrigado a pagar ao outro progenitor a prestação de alimentos fixada em dinheiro no acordo judicial.
Quanto aos meses seguintes, em relação aos quais já não houve acordo da mãe, tendo a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, no âmbito de processo de promoção e proteção instaurado a favor da criança, deliberado aplicar à menor a medida cautelar de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa do pai, por um período de três meses, é de concluir também que a prestação em espécie extinguiu a obrigação alimentar devida em relação a esse período de tempo, sendo de julgar extinta a execução.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2379/16.3T8FAR-E.C1, de 30 de abril de 2019
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