O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não é razoável exigir a um pai que pague alimentos à sua filha de 22 anos de idade quando não disponha de rendimentos suficientes para o fazer e ela tenha um percurso escolar pautado por diversos chumbos e grande absentismo, tendo faltado ao dever de respeito para com o progenitor, não lhe falando e insultando-o.
O caso
Uma filha, já com 22 anos de idade, intentou uma ação contra o pai pedindo para que este lhe pagasse a quantia de 100 euros mensais, a título de alimentos. Para o efeito alegou que, depois do divórcio dos pais, ficara a residir com a mãe, obrigando-se o pai, a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 100 euros por mês, obrigação que ele não tinha cumprido. E que depois de ter feito 18 anos, continuara a viver em casa da mãe, frequentando um curso de auxiliar de saúde, auferindo um rendimento insuficiente para fazer face às suas despesas mensais, mais as despesas escolares.
O pai contestou alegando que sempre ajudara a filha nas despesas que a mesma tinha de suportar, e que ela não falava com ele e que, por diversas vezes, o insultara. Afirmou ainda que ela tinha tido um percurso escolar com muitos chumbos e faltas, tendo apenas o 9.º ano de escolaridade, desinteressando-se de estudar, e que tinha uma vida desregrada, em termos de despesas. Alegou também que, tendo em conta os seus rendimentos e despesas, não tinha capacidade financeira para pagar a quantia peticionada.
O tribunal julgou a ação improcedente, considerando que a filha dispunha de alguns rendimentos, que o pai não auferira rendimentos que lhe permitissem pagar a pretendida pensão e que o pedido de alimentos não era razoável, tendo em conta o percurso escolar daquela, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso ao decidir que não é razoável exigir a um pai que pague alimentos à sua filha de 22 anos de idade quando não disponha de rendimentos suficientes para o fazer e ela tenha um percurso escolar pautado por diversos chumbos e grande absentismo, tendo faltado ao dever de respeito para com o progenitor, não lhe falando e insultando-o.
A prestação de alimentos fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade mantém-se automaticamente se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho menor de 25 anos de idade não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação de alimentos.
Essa razoabilidade deve ser apreciada, caso a caso, tendo em conta as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e a dificuldade relativa dos estudos que o filho pretenda prosseguir e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado.
De onde resulta que o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não pode ser perspetivado como um direito absoluto do filho, podendo e devendo condicionar-se as prestações a um certo padrão de dedicação, aproveitamento curricular e assiduidade do filho. E que pode e deve se tida em conta a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos seus deveres de auxílio, assistência e respeito para com o progenitor obrigado.
No caso, o tribunal entendeu que não era razoável exigir ao pai que pagasse alimentos à filha, já maior, tendo em conta que ela auferia um rendimento de 126,38 euros mensais, sem ter quaisquer encargos com renda de casa e demais despesas familiares, o diminuto rendimento disponível do pai e o percurso escolar da filha, bem como a falta do dever de respeito dela para com o pai.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1156/15.3T8CTB.C2, de 19 de dezembro de 2017
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