O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que para que se forme título executivo contra o fiador, por falta de pagamento das rendas, é necessário que o senhorio proceda, quanto a ele, à comunicação nos mesmos termos que a lei exige para o arrendatário, enviando uma nova carta, em caso de recusa ou não recebimento da primeira, para a mesma morada que conste do contrato.

O caso

Perante a falta de pagamento das rendas num contrato de arrendamento que tinha celebrado com uma empresa, a senhoria notificou a arrendatária e a fiadora para que procedessem ao pagamento das rendas em falta.

Porém, a carta enviada à fiadora foi devolvida, tendo a senhoria enviado uma nova comunicação para outra morada, a qual também veio devolvida.

Munida do contrato de arrendamento e das comunicações que efetuara à arrendatária e à fiadora, a senhoria intentou uma execução para cobrança coerciva das rendas vencidas e não pagas e do que tivera que pagar com a pintura dos tetos e das paredes do imóvel e do afagamento e envernizamento do seu chão.

Mas o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo em relação à fiadora, considerando a sua notificação não tinha sido efetivamente realizada e que, por isso, a senhoria não dispunha de título executivo válido em relação a ela. Inconformada, a senhoria recorreu para o  Tribunal da Relação de Lisboa.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso ao decidir que para que se forme titulo executivo contra o fiador, por falta de pagamento das rendas, é necessário que o senhorio proceda, quanto a ele, à comunicação nos mesmos termos que a lei exige para o arrendatário, enviando uma nova carta, em caso de recusa ou não recebimento da primeira, para a mesma morada que conste do contrato.

Diz a lei que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

Assim, para a formação do título executivo em relação ao fiador exige-se o contrato de arrendamento onde o mesmo intervenha e documento comprovativo da comunicação ao fiador das rendas em dívida, nos precisos termos em que essa comunicação deve ser feita ao arrendatário.

Ora, a lei, para que essa comunicação se possa considerar realizada quando a carta enviada seja devolvida, exige que seja enviada uma nova carta com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. Só se essa nova carta voltar a ser devolvida é que a comunicação se considera recebida no décimo dia posterior ao do seu envio. Sendo que não pode deixar de se entender que esta segunda comunicação deve ser remetida para a mesma morada da fiadora que consta do contrato.

Por conseguinte, tendo a senhoria remetido a segunda comunicação à fiadora para um domicílio diverso do que constava no contrato e daquele para onde havia remetido a primeira carta registada com aviso de receção não pode considerar-se como efetivamente cumprido o formalismo legal exigido nem como se tendo formado título executivo contra a fiadora, que permita que seja intentada a execução necessária à cobrança das rendas em falta.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 6165-14.7YYLSB-B.L1-8, de 23 de fevereiro de 2017

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