O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o atropelamento mortal é exclusivamente imputável ao peão quando tenha sido este quem, após um assalto, se colocou intencionalmente na frente do veículo, ameaçando o seu condutor com uma arma que depois se veio a verificar ser falsa, na mira de o imobilizar, de se apoderar do mesmo e de nele fugir do local que acabara de assaltar.
O caso
O condutor de um veículo parou à entrada de um posto de combustível, onde permaneceu, na companhia do filho, à espera da esposa. Nisto, sem que nada o fizesse prever, uma pessoa encapuçada surgiu a correr em direção ao veículo, com uma pistola apontada ao condutor, depois de ter assaltado o posto de combustível. Face à ameaça da pistola, o condutor iniciou a marcha do veículo, desviando-se do assaltante, mas este voltou a colocar-se em frente do veículo, para onde se atirou, no sentido de o imobilizar, tendo sido atropelado mortalmente.
Em consequência, os familiares do assaltante exigiram uma indemnização junto da seguradora do veículo, mas a ação foi julgada improcedente. Inconformados, recorreram para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou totalmente improcedente o recurso ao decidir que o atropelamento mortal é exclusivamente imputável ao peão quando tenha sido este quem, após um assalto, se colocou intencionalmente na frente do veículo, ameaçando o seu condutor com uma arma que depois se veio a verificar ser falsa, na mira de o imobilizar, de se apoderar do mesmo e de nele fugir do local que acabara de assaltar.
Segundo o TRP, nessas circunstâncias, foi o peão quem voluntariamente se expôs a uma situação de grande perigo, não tendo o condutor praticado um facto dominável ou controlável pela vontade, já que foi confrontado com uma colocação súbita do peão na sua trajetória, não obstante ainda se ter tentado desviar do mesmo.
Ainda que se entendesse existir um facto dominável ou controlável pela vontade, a atuação do condutor seria sempre lícita já que agiu num quadro de legítima defesa própria e do seu filho de dois anos, em resposta a uma agressão iminente do peão atropelado, ainda que se trate de uma legítima defesa putativa porque a arma exibida pelo peão não era verdadeira, uma vez que, no quadro em que agiu e que representou, o condutor tinha todas as razões para pensar que a arma utilizada no assalto podia colocar em perigo a sua vida e a do seu filho.
Mesmo sendo o condutor agente da GNR, não lhe era exigível outro comportamento, já que se achava numa situação de particular vulnerabilidade, pois que além do perigo que representava para a sua pessoa a ameaça com a arma por parte do peão atropelado, na sua representação, igual perigo impendia sobre o seu filho que transportava no veículo e também para a sua esposa que se achava nas imediações.
Assim, tendo sido o falecido quem, com a sua conduta dolosa e criminosa, causou o acidente e sendo o sinistro verificado estranho aos riscos próprios de circulação do veículo automóvel segurado, deve-se considerar excluída a responsabilidade pelo risco e, por maioria de razão, o concurso dessa responsabilidade pelo risco emergente da circulação do veículo com a culpa do peão atropelado.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1985/17.3T8VNG.P1, de 13 de junho de 2018
Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.