O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que os filhos estão obrigados, de acordo com as suas possibilidades económicas, a pagarem alimentos aos pais que deles necessitem.
O caso
Uma mãe intentou uma ação contra os seus cinco filhos, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe 285 euros mensais a título de prestação de alimentos.
Fê-lo alegando que tinha 81 anos de idade, sofria de problemas graves de saúde, tendo uma incapacidade permanente global de 74%, que necessitava do auxílio de terceiros, residindo num lar de idosos, e que a sua pensão de reforma, no valor de 372,59 euros era insuficiente para fazer face às suas despesas, tendo em conta que só o lar custava 550 euros mensais.
O tribunal decidiu fixar em 202 euros o valor da pensão de alimentos condenando quatro dos filhos a efetuarem o seu pagamento à mãe, em partes iguais, absolvendo apenas uma das filhas, por falta de condições económicas para os pagar.
Discordando dessa decisão, uma das filhas condenada recorreu para o TRG, defendendo que também ela carecia de meios que lhe permitissem efetuar o pagamento dos alimentos à mãe.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que os filhos estão obrigados, de acordo com as suas possibilidades económicas, a pagarem alimentos aos pais que deles necessitem.
Pais e filhos devem-se mutuamente assistência, compreendendo esse dever de assistência a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os próprios recursos, para os encargos da vida familiar.
Embora o Estado Social deva prover ao bem-estar dos cidadãos, sendo que ao fazê-lo cumpre uma autêntica obrigação jurídica, no âmbito dos direitos sociais, essa esfera de proteção pública não substitui a esfera privada e familiar.
As prestações públicas, por força dos constrangimentos orçamentais, não são muitas vezes suficientes para se viver dignamente, e quando tal sucede a solidariedade familiar torna-se indispensável enquanto função de complementação da solidariedade social.
Nesse sentido, a lei prevê um direito de alimentos dos pais em relação aos seus filhos, o qual depende da situação de necessidade daqueles e das possibilidades económicas destes. Os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver que recebê-los, tendo em conta os respetivos rendimentos.
Estando demonstrado que a mãe não possui rendimentos suficientes para fazer face às suas necessidades mais básicas, necessitando de alimentos, e que a filha, apesar da sua parca condição económica, possui rendimentos que permitem auxiliá-la, em conjunto com os demais irmãos, deve ser confirmada a sua condenação no pagamento da parte que lhe cabe da prestação de alimentos devida à mãe.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 129/16.3T8VNC.G1, de 10 de janeiro de 2019
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