O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o litígio entre a concessionária do serviço de comunicações eletrónicas e o utente, relativo a danos provocados pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial que pode ser sujeito a arbitragem necessária.
O caso
O cliente de uma operadora de telecomunicações recorreu ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra pedindo para que aquela fosse responsabilizada pelos danos que uma descarga elétrica oriunda da box provocara no seu televisor, que deixara de dar imagem e som.
Proferida a sentença arbitral, a operadora pediu a anulação da mesma, junto do TRC, invocando a incompetência do tribunal arbitral, uma vez que não tinha aderido à arbitragem e, no seu entender, o litígio não cabia na arbitragem necessária.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente a ação ao decidir que o litígio entre a concessionária do serviço de comunicações eletrónicas e o utente, relativo a danos provocados pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial que pode ser sujeito a arbitragem necessária.
Diz a lei que os litígios do consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Disposição que é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações eletrónicas e o utilizador desses mesmos serviços.
Nesse âmbito, a box constitui um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão do seu sinal.
Como tal, o litígio entre a concessionária e o utente, resultante de danos provocados pela box na televisão, não pode deixar de ser considerado um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial. Pelo que, podia legitimamente o consumidor optar por recorrer à arbitragem para resolução desse mesmo litígio, sendo o tribunal arbitral competente para o dirimir.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 106/19.2YRCBR, de 24 de setembro de 2019
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