O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que quando um filme é carregado ilegalmente numa plataforma em linha, como o YouTube, o titular apenas pode reclamar ao operador dessa plataforma, ao abrigo da diretiva relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o endereço postal do utilizador em causa, mas não o seu endereço de correio eletrónico, o IP ou o seu número de telefone.
O caso
Em 2013 e 2014, dois filmes foram carregados na plataforma de vídeo YouTube, sem o consentimento da empresa titular dos direitos de exploração exclusivos sobre essas obras cinematográficas na Alemanha, tendo as mesmas sido visionadas dezenas de milhares de vezes. Em consequência, a empresa exigiu, por parte da YouTube e da Google, sendo esta última a sociedade-mãe da primeira, junto da qual os utilizadores devem, em primeiro lugar, registar-se através de uma conta de utilizador, que lhe fornecessem um conjunto de informações relativas a cada um dos utilizadores que tinham procedido a esse carregamento. As duas sociedades aceitaram apenas fornecer os nomes e endereços postais dos utilizadores em causa, tendo-se recusado a fornecer as informações referentes aos seus endereços de correio eletrónico e números de telefone, bem como os endereços IP utilizados, tanto no momento do carregamento dos ficheiros, como no momento do último acesso à conta Google/YouTube desses mesmos utilizadores.
Em sede de recurso, o tribunal alemão condenou a YouTube e a Google a fornecer apenas os endereços de correio eletrónico dos utilizadores em causa, decisão da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal Alemão. Este decidiu questionar o TJUE, para saber se o conceito de endereços consagrado na diretiva que prevê que sejam fornecidos os endereços das pessoas que violem um direito de propriedade intelectual, abrange, ou não, outros endereços além do endereço postal.
Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia
O TJUE respondeu que quando um filme é carregado ilegalmente numa plataforma em linha, como o YouTube, o titular apenas pode reclamar ao operador dessa plataforma, ao abrigo da diretiva relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o endereço postal do utilizador em causa, mas não o seu endereço de correio eletrónico, o IP ou o seu número de telefone.
Segundo o TJUE, a diretiva, que prevê sejam fornecidos os endereços das pessoas que violem um direito de propriedade intelectual, refere-se unicamente ao endereço postal.
Uma vez que a diretiva não define esse conceito de endereço, a determinação do seu sentido e alcance deve ser feita de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, bem como, se for caso disso, a sua génese. Pelo que, sendo o sentido habitual do termo endereço referente apenas ao endereço postal, ou seja, ao lugar de domicílio ou de residência de uma determinada pessoa, a utilização desse termo sem nenhuma outra precisão não é passível de abranger o endereço de correio eletrónico, o número de telefone ou ao endereço IP.
Interpretação que é conforme com a finalidade prosseguida pela disposição da diretiva que se refere ao direito de informação, a qual visa assegurar o exercício efetivo do direito fundamental de propriedade, de que faz parte o direito de propriedade intelectual, ao permitir ao titular de um direito de propriedade intelectual identificar quem viola esse direito e tomar as medidas necessárias a protegê-lo. Isto porque, tendo em conta a harmonização mínima do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em geral, essa harmonização está limitada, segundo a referida disposição, a elementos de informação bem circunscritos. Por outro lado, essa disposição visa conciliar o respeito por diferentes direitos, nomeadamente o direito à informação dos titulares e o direito à proteção dos dados pessoais dos utilizadores.
Nestas condições, o TJUE concluiu que o conceito de endereços que figura na diretiva não se refere, relativamente a um utilizador que tenha carregado ficheiros que violem um direito de propriedade intelectual, ao seu endereço de correio eletrónico, ao seu número de telefone nem ao endereço IP utilizado para carregar esses ficheiros ou ao endereço IP utilizado no momento do seu último acesso à conta de utilizador.
No entanto, os Estados-membros podem conceder aos titulares de direitos de propriedade intelectual o direito de receberem uma informação mais ampla, sem prejuízo, todavia, de ser garantido um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais em presença e do respeito pelos outros princípios gerais de direito da União, nomeadamente do princípio da proporcionalidade.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo n.º C-264/19, de 9 de julho de 2020
Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.