O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a cláusula contratual que consagre um dever de não concorrência de um trabalhador, ressalvando que o empregador autoriza a sua permanência nas sociedades onde o mesmo já possui participações sociais, não inclui nessa autorização a ulterior assunção da gerência, por parte do trabalhador, de duas dessas sociedades, situação em que o mesmo fica obrigado a indemnizar a entidade patronal.
O caso
Depois de ter vendido a outra sociedade o laboratório de análises clínicas que criara há cerca de 30 anos e do qual era diretor técnico e responsável máximo, o sócio continuou a exercer essas funções subscrevendo então uma adenda ao contrato de trabalho na qual ficou consagrado que, durante um prazo de cinco anos, não poderia constituir, participar, ou colaborar, direta ou indiretamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro laboratório de análises clínicas, independentemente da sua forma ou natureza jurídicas.
Isto sem prejuízo de poder continuar como sócio das sociedades nas quais já detinha participações sociais, embora comprometido a desenvolver esforços para delas se desvincular, sob pena de ter de pagar uma indemnização no valor de um milhão de euros.
Porém, cerca de quatro anos depois, o médico foi designado gerente de duas dessas sociedades, dedicadas à prestação de serviços de análises clínicas, sem dar conhecimento dessa situação à empresa, o que levou a que fosse despedido.
Despedimento esse que veio a ser julgado ilícito, o que não impediu a sociedade de exigir do médico o pagamento da indemnização acordada. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual a empresa recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) concedeu parcial provimento ao recurso condenado o médico a pagar à empresa a quantia de 130.000 euros acrescida de juros de mora, considerando esse o valor justo pela violação da obrigação de não concorrência estipulada no contrato.
Decidiu o TRL que a cláusula contratual que consagre um dever de não concorrência de um trabalhador, ressalvando que o empregador autoriza a sua permanência nas sociedades onde o mesmo já possui participações sociais, não inclui nessa autorização a ulterior assunção da gerência, por parte do trabalhador, de duas dessas sociedades, situação em que o mesmo fica obrigado a indemnizar a entidade patronal.
Deve porém o valor da indemnização fixado no contrato ser reduzido quando o incumprimento da obrigação estipulada tenha ocorrido perto do termo do período total de cinco anos fixado para a vigência da mesma. Redução que deve ser feita proporcionalmente em função do período pelo qual persistiria o incumprimento.
É legítimo às partes num contrato de trabalho consagrarem uma obrigação de não concorrência do trabalhador, proibindo-o de constituir, participar ou colaborar, direta ou indiretamente, quer como sócio, quer como legal representante, ou ainda como colaborador ou empregado, em qualquer outro laboratório concorrente, sob pena de ter que indemnizar a entidade patronal mediante o pagamento de uma quantia previamente definida.
Embora nessa cláusula a entidade patronal tenha autorizado o trabalhador a manter a participações sociais que já detinha noutras empresas, se bem que com o compromisso de delas se ir desfazendo, tal autorização não abrange, certamente, a assunção de funções de gerência nessas mesmas empresas. Está em causa uma exceção ao dever de não concorrência acordado pelas partes que não pode ser interpretada extensivamente por forma a abranger situações que o contato não previu e que implicariam um maior envolvimento do trabalhador nas sociedades concorrentes.
Assim, tendo o trabalhador durante o prazo estipulado de cinco anos assumido a gerência em duas outras sociedades concorrentes, sem para tal ter sido autorizado pela sua entidade patronal, violou o mesmo a obrigação de não concorrência que havia assumido, estando por isso obrigado a indemnizar a entidade patronal, se bem que por um valor inferior ao que havia sido inicialmente estipulado, tendo em conta as circunstâncias em que essa violação ocorreu, já perto do fim do prazo de não concorrência.
Via | LexPont
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