O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que comete um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor que, sob o efeito do álcool, se põe ao volante do seu automóvel saindo do recinto da sua residência de marcha atrás, desrespeitando de forma grosseira, deliberada e consciente elementares deveres de cuidado e várias regras de circulação rodoviária, e invadindo a faixa de rodagem contrária, embatendo num veículo que nela circulava.
O caso:
Um condutor, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, pôs-se ao volante do seu automóvel saindo do recinto da sua residência de marcha atrás e invadindo a faixa de rodagem contrária, embatendo num veículo que nela circulava.
Submetido ao exame do álcool, o condutor apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l, tendo acabado condenado no pagamento de uma multa pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de seis meses.
Inconformado com essa decisão, o condutor recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães pondo em causa a sua condenação pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário defendendo que o facto de estar alcoolizado não era suficiente para justificar essa condenação e que fora a outra condutora quem, ao avistá-lo, em vez de parar, limitara-se a abrandar o veículo e apitara esperando que ele a visse.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães:
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a condenação mas reduzindo o montante diário da pena de multa aplicada ao condutor.
Decidiu o TRG que comete um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor que, sob o efeito do álcool, se põe ao volante do seu automóvel saindo do recinto da sua residência de marcha atrás, desrespeitando de forma grosseira, livre, deliberada e consciente elementares deveres de cuidado e várias regras de circulação rodoviária, e invadindo a faixa de rodagem contrária, embatendo num veículo que nela circulava.
Segundo a lei, para que se verifique um crime de condução perigosa de veículo rodoviário é necessário que quem o conduza, em via pública ou equiparada, o faça sem estar em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, ou violando grosseiramente regras essenciais da circulação rodoviária, criando desse modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Visa-se, assim, proteger o bem jurídico da segurança da circulação rodoviária sendo essencial, para o cometimento do crime, que o comportamento do condutor tenha criado um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Embora, no que concerne à condução em estado de embriaguez, o legislador estabeleça uma presunção, fundada na observação empírica, de que, tendo em vista o bem jurídico penalmente tutelado, o seu exercício é perigoso em si mesmo, a existência desse estado de embriaguez não é suficiente para o preenchimento do tipo de crime em causa.
É ainda necessária a existência de factos que permitam concluir que a condução em estado de embriaguez foi causadora do perigo previsto na norma e que, quanto ao exercício da condução, o agente atuou de forma livre e consciente, sabendo que da forma em que o fazia colocava em perigo a vida, a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. O que equivale a dizer que se exige a verificação de um concreto pôr-em-perigo, em que a atuação do agente cria um perigo efetivo e concreto para terceiros.
Elementos esses que se verificam quando o condutor, além de conduzir sob o efeito do álcool, tenha violado de forma grosseira, livre, deliberada e consciente, elementares deveres de cuidado e várias regras de circulação rodoviária, saindo do recinto da sua residência em marcha atrás, desrespeitando a regra da prioridade e de obrigação de cedência de passagem pelo condutor que saia qualquer prédio particular, vindo a embater num veículo que circulava em sentido contrário.
Justificando-se, assim, a sua condenação como autor material, em concurso aparente, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 14/16.9GCVPA.G1, de 15 de dezembro de 2016
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