O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que integra a violência física adequada para vencer a autodeterminação sexual da menor, preenchendo os elementos típicos do crime de violação agravada em função da idade da vítima, a introdução de dedos na sua boca, fazendo com que ficasse engasgada e com vómitos, para depois a agarrar, colocando-a junto de uma mesa e baixando-lhe os calções que vestia, impedindo a sua resistência e impondo-lhe a sua vontade para a sujeitar e obrigar a sofrer coito oral e anal.
O caso
Um homem foi condenado a seis anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de violação agravado depois de ter mantido sexo oral e anal com uma menor de 14 anos contra a vontade da mesma.
Fê-lo aproveitando o facto de a conhecer por ela acompanhar os pais quando estes exerciam a atividade de venda ambulante de cachorros quentes em festas nas quais ele participava, ao representar diversos cantores populares, para a levar para um gabinete da Junta de Freguesia, local onde a empurrou e lhe disse para se sentar numa cadeira, tendo, seguidamente, se aproximado, introduzindo os dedos na boca dela e depois o seu pénis, fazendo com que ela ficasse engasgada e com vómitos. Depois agarrou-a, colocando-a junto de uma mesa, baixando-lhe os calções que esta vestia e introduzindo o seu pénis no ânus dela, sem fazer uso de preservativo, só terminando quando ouviu a irmã mais nova da dela a chamá-la, sendo que, ao sair do gabinete disse à mesma para não contar a ninguém o que tinha ocorrido.
Discordando da sua condenação, o homem recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL aceitou apenas alterar parcialmente a matéria de facto dada como provada, confirmando no mais a condenação, ao decidir que integra a violência física adequada para vencer a autodeterminação sexual da menor, preenchendo os elementos típicos do crime de violação agravada em função da idade da vítima, a introdução de dedos na sua boca, fazendo com que ficasse engasgada e com vómitos, para depois a agarrar, colocando-a junto de uma mesa e baixando-lhe os calções que vestia, impedindo a sua resistência e impondo-lhe a sua vontade para a sujeitar e obrigar a sofrer coito oral e anal.
Segundo o TRL, essa conduta de imposição a que a ofendida sofra a prática de um ato não querido nem consentido consubstancia o elemento típico violência do crime de violação.
Aliás, a centralidade da ilicitude da conduta típica do crime de violação reside no ato de forçar a vontade de outrem e não no concreto ato de coação sexual que se é constrangido a sofrer.
Sendo que as regras de experiência comum relativas aos comportamentos das vítimas de agressões sexuais, assentes na doutrina especializada na matéria, indicam que a prática de um crime de violação não está relacionada com o desejo sexual, nem resulta de qualquer impulso sexual irresistível, constituindo antes e tão só uma afirmação de poder do agressor sobre a sua vítima.
Nesta medida, a ausência de resistência física por parte da vítima não pode nunca ser considerada como uma forma de aceitação ou consentimento da agressão, mas, pelo contrário, como mera expressão do desejo de sobreviver a uma situação cujo controlo não detém e relativamente à qual experimenta um sentimento de completa impotência.
Assim, tal como num vulgar crime de roubo a não manifestação pela vítima de qualquer reação de oposição à agressão não é nunca entendida como consentimento, também deste modo deve ser considerada a conduta não reativa da vítima de um crime de violação.
Já em relação à determinação da medida da pena, afirmou o TRL que as consequências nefastas de uma violação para o desenvolvimento da personalidade de uma jovem são atualmente factos notórios, e não carecerem da produção de qualquer elemento de prova.
Via | Lexpoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 473/16.0JAPDL.L1, de 12 de junho de 2019
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