O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que recai sobre o proprietário do imóvel a responsabilidade civil pelos danos causados por inundação proveniente do seu andar, não tendo a simples entrega do mesmo a um empreiteiro, para acesso e realização de obras, o efeito de transferir do proprietário o dever de vigilância sobre o imóvel.
O caso:
Os proprietários de um apartamento contrataram os serviços de uma empresa de construção para proceder à pintura do mesmo e à colocação de portas interiores.
Durante a realização da obra, o estabelecimento comercial situado imediatamente por baixo do apartamento ficou inundado com água, proveniente do andar de cima, que caía dos tetos sobre as máquinas, equipamentos, mobiliário e tecidos.
Água essa que resultou do rebentamento, durante a noite, do tubo de abastecimento do esquentador da cozinha do apartamento e que correu em direção à sala de jantar e ao quarto, situado à entrada da fração, de onde se infiltrou na placa, caindo no andar de baixo.
Em consequência, o proprietário do estabelecimento acionou o seguro, tendo a seguradora suportado o pagamento dos danos sofridos e, posteriormente, recorrido a tribunal para ser ressarcida do que tivera que pagar.
A ação foi julgada improcedente mas, após recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, este considerou o empreiteiro responsável e condenou-o a proceder ao pagamento da quantia exigida pela seguradora, decisão da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão recorrida, absolvendo o empreiteiro e condenando os proprietários do apartamento a pagarem à seguradora a quantia que esta tinha gasto para ressarcimento dos danos sofridos pelo estabelecimento com a inundação.
Decidiu o STJ que recai sobre o proprietário do imóvel a responsabilidade civil pelos danos causados por inundação proveniente do seu andar, não tendo a simples entrega do mesmo a um empreiteiro, para acesso e realização de obras, o efeito de transferir do proprietário o dever de vigilância sobre o imóvel.
Diz a lei que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que essa coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ao atribuir a responsabilidade a quem tiver a guarda da coisa, o legislador admitiu a presunção daquele que guarda a coisa ter culpa no facto causador do dano, quer por ter o dever de providenciar que tal não venha a verificar-se, quer também por estar em melhor posição para fazer a prova da culpa, pois estando a coisa à sua disposição deve saber se realmente foi cauteloso na sua guarda.
Ora, a simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para acesso e realização de obras, não tem por efeito transferir do proprietário o dever de vigilância sobre o mesmo.
Evidentemente que, com a entrega do andar, cabia à empreiteira obstar a que outras pessoas, alheias à obra, pudessem aceder ao mesmo, mas já não lhe competia exercer a vigilância do andar, nomeadamente quanto aos equipamentos existentes ou elementos que o compõem. Tal vigilância, não estando especificamente atribuída a terceiros, cabia aos proprietários, pois, conhecendo e dispondo do andar, estavam em condições de tomar as providências adequadas a evitar ou minorar quaisquer danos a terceiros.
Por outro lado, não resulta, também, que os danos tivessem resultado de qualquer ação ou omissão imputável à empreiteira, não existindo a responsabilidade civil em termos gerais. Assim, não lhe podendo ser imputado qualquer dever de vigilância, a empreiteira não pode ser considerada responsável pelos danos causados pela inundação.
Essa responsabilidade pertence aos proprietários do andar, pois era a eles que competia o dever de vigiar o imóvel, sem que tenham conseguido ilidir essa presunção de culpa.
Via | LexPoint
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