O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários beneficiam de proteção social em caso de morte do seu companheiro em condições de igualdade com os viúvos de facto de qualquer trabalhador beneficiário do regime geral da segurança social.
O caso:
Uma mulher viu o seu companheiro, com quem vivia desde 1995, falecer em julho de 2010. Em consequência, e como o seu companheiro fora empregado bancário, exigiu receber as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês previstas no acordo coletivo de trabalho do setor bancário.
Mas esse pedido foi-lhe recusado com fundamento no facto de o mesmo não estar previsto para situações de união de facto.
Inconformada com essa recusa, a mulher recorreu a tribunal, tendo este reconhecido o seu direito à pensão de sobrevivência. Porém, após recurso para o Tribunal da Relação, este revogou essa decisão, o que levou a que fosse interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento ao recurso, recuperando a decisão proferida em primeira instância e reconhecendo à mulher o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro.
Decidiu o STJ que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal, a interpretação da versão originária da lei, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da proteção por morte do falecido membro dessa relação familiar quando este estivesse abrangido por um regime especial de segurança social, substitutivo do regime geral, apenas porque tal não estava especificadamente previsto na lei.
Em maio de 2001, foram adotadas medidas de proteção da união de facto, consagrando o direito das pessoas que vivem em união de facto a proteção na eventualidade de morte do companheiro. No entanto, a lei fê-lo através de uma norma que, na sua redação originária, se referia somente à proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Só em agosto de 2001 é que essa redação foi alterada, passando a prever a proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.
Porém, tal não significa que, tendo o beneficiário morrido antes da entrada em vigor dessa nova redação e beneficiando de um regime especial e substitutivo de segurança social, como era o dos trabalhadores bancários, não possa a sua companheira beneficiar de proteção social.
Isto porque, se assim não fosse, tal significaria que um cidadão que vivesse em união de facto teria direito a proteção por morte do seu parceiro se este estivesse sujeito ao regime geral da segurança social, mas já não se o mesmo estivesse sujeito a um regime especial que não previsse expressamente essa proteção. Em suma, o viúvo de facto de qualquer trabalhador beneficiário do regime geral teria direito à proteção, mas já não o viúvo de facto de um trabalhador bancário sujeito a um regime especial.
Tal entendimento viola tanto o direito a uma segurança social universal, como o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados, não se vislumbrando justificação para que os unidos de facto com trabalhadores bancários fossem tratados de forma diferente, ficando sem qualquer tutela em caso de morte do parceiro, relativamente aos unidos de facto com outros trabalhadores.
A essa conclusão não obsta o facto do regime específico dos trabalhadores bancários ter natureza convencional, por resultar de um acordo coletivo de trabalho. Não só o princípio da aplicação em bloco de uma convenção coletiva não impede a combinação de aspetos do regime geral que se revelem mais favoráveis, como também, tendo o legislador optado por conferir aos viúvos de facto proteção no caso de morte do seu parceiro na união, e não estando essa tutela prevista no regime especial, verifica-se uma lacuna que tem de ser integrada, tanto mais que as convenções coletivas têm que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
Por outro lado, o poder normativo concedido às partes outorgantes de uma convenção coletiva está vinculado aos direitos fundamentais, mormente àqueles de que terceiros são titulares, no caso os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários, sendo questionável que as partes outorgantes de uma convenção coletiva tenham legitimidade para afastarem ou disporem desses direitos.
Via | LexPoint
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