O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a violação dos deveres conjugais inerente ao facto dos cônjuges estarem separados há menos de um ano não permite concluir pela existência de uma rotura definitiva do casamento, necessária para a procedência do pedido de divórcio.
O caso
Em março de 2017, uma mulher propôs uma ação de divórcio sem consentimento do cônjuge, alegando que desde junho de 2016 que não viviam juntos e que não pretendiam voltar a fazer vida em comum.
Afirmou ainda que o marido tinha saído de casa e que deixara de contribuir para as despesas domésticas, de a contactar e de se interessar por ela, e que tinham deixado de comer juntos, de partilhar o leito e de conviver.
Mas o tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial, considerando que a autora não podia pretender que o casamento fosse dissolvido apenas com fundamento na separação de facto, ocorrida há menos de um ano. Inconformada, ela recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que a violação dos deveres conjugais inerente ao facto dos cônjuges estarem separados há menos de um ano não permite concluir pela existência de uma rotura definitiva do casamento, necessária para a procedência do pedido de divórcio.
Diz a lei que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, a ausência, sem que do ausente haja notícia, por tempo não inferior a um ano e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rotura definitiva do casamento.
Estando o casal separado de facto há menos de um ano, torna-se necessário provar a da rotura da vida em comum para que possa ser decretado o divórcio.
Sendo que a violação dos deveres conjugais resultante diretamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não permite concluir pela existência dessa rotura definitiva do casamento.
Repare-se que, mesmo que ambos não queiram continuar casados, tal não constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge mas antes, como é óbvio, para o divórcio por mútuo consentimento. A alegação de que nenhum deles pretende reatar a vida em comum em nada afasta a exigência legal da separação por mais de um ano, nem tem sequer relevância para a demonstrar da rutura da vida em comum.
Assim, tendo a autora apenas invocado factos relativos à separação de facto, sem alegar quaisquer outros passíveis de demonstrar a rotura definitiva do casamento, não pode proceder a sua pretensão de ver dissolvido o seu matrimónio, sem o consentimento do outro cônjuge.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1042/17.2T8FAR.E1, de 7 de dezembro de 2017
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