O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, não são livremente revogáveis nem caducam com o divórcio.
O caso
Um casal viu ser declarada a sua separação de pessoas e bens que, mais tarde, veio a ser convertida em divórcio.
Após a separação, e ainda antes de ser decretado o divórcio, o marido doou à mulher dois imóveis de que era proprietário, sendo que um deles era a casa onde ambos viviam e o outro a respetiva garagem.
Decretado o divórcio, ele decidiu revogar a doação, voltando os imóveis a serem registados em seu nome. Como a mulher não lhe entregava a casa e a garagem, ele recorreu a tribunal. A mulher contestou a ação alegando que, tendo as doações sido feitas quando já estavam separados, as mesmas não podiam ter sido revogadas, e pediu para ser reconhecida como proprietária dos imóveis.
O tribunal deu-lhe razão mas, após recurso para o Tribunal da Relação, este revogou essa decisão, decidindo a favor do marido. Inconformada, ela recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e recuperando a sentença proferida em primeira instância.
Decidiu o STJ que as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, não são livremente revogáveis nem caducam com o divórcio.
As doações entre casados levantam várias suspeitas, nomeadamente de que um dos cônjuges possa exercer influência sobre o outro, que levam a que não sejam admitidas sem reservas, da mesma forma que não é permitido alterar livremente o regime de bens.
Para combater essas causas de suspeição está prevista a livre revogabilidade dessas doações, a todo o tempo e sem que seja lícito renunciar a este direito.
Este regime não abrange, porém, as doações feitas por um cônjuge ao outro, depois de separados de pessoas e bens, uma vez que, com essa separação, cessam as causas que possam existir de suspeição das doações.
Isto porque, embora a separação não faça cessar o matrimónio, ela produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento, não tendo a doação feita nessa situação já qualquer repercussão sobre o regime de bens, dada a separação de patrimónios dos cônjuges.
Não beneficiando as doações entre cônjuges, separados de pessoas e bens, do regime especial das doações entre casados, não lhes é também aplicável o regime da caducidade, previsto na lei, depois de decretado o divórcio.
Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2201/15.8T8CTB.C1.S1, de 19 de setembro de 2017
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