O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que comete um crime de violência doméstica o filho que, podendo, não presta ao pai a assistência adequada ao seu estado físico e mental, conduta que se traduz na ausência da prestação de cuidados alimentares, de cuidados de higiene pessoal, de limpeza da casa e na promoção de uma situação de abandono.
O caso:
Depois de se divorciar, um homem passou a residir em casa do seu pai, já de idade avançada, onde também residia uma tia, ainda de mais idade. Passando pouco tempo em casa e nela apenas pernoitando e fazendo a sua higiene, o homem deixava o pai e a tia sozinhos a maior parte do tempo.
Sendo que, a partir de 2014, o pai perdeu grande parte da autonomia que até então tinha, passando a necessitar do auxílio de terceiros no que respeita aos cuidados de higiene, alimentação e conforto, necessidade que se foi progressivamente agravando.
Conhecendo essa situação, o filho contratou os serviços de um café e mais tarde de um restaurante para que fornecessem refeições ao pai e à tia, mas sem, no entanto, lhes assegurar qualquer refeição nos dias em que aqueles estabelecimentos encerravam e sem comprar quaisquer outros bens alimentares.
Também não cuidou de prestar, ou solicitar a outrem que o fizesse, de forma habitual, quaisquer cuidados normais de higiene em relação ao pai, que passou a ser visto com roupa suja, a cheirar mal e com a barba por fazer.
Não providenciou pela limpeza da habitação, deixando os dois idosos ao frio, sem aquecimento em casa. Chegou mesmo a deixá-los sozinhos cerca de três dias seguidos, altura em que o pai acabou socorrido pelos bombeiros, já em estado de hipotermia, e veio a morrer no hospital
Em consequência, o homem foi acusado da prática de dois crimes de violência doméstica, mas acabou absolvido. Discordando dessa decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto:
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu parcial provimento ao recurso condenando o arguido numa pena de dez meses de prisão, substituída pelo pagamento de uma multa, pela prática de um crime de violência doméstica em relação ao seu pai.
Decidiu o TRP que comete um crime de violência doméstica o filho que, podendo, não presta ao pai a assistência adequada ao seu estado físico e mental, conduta que se traduz na ausência da prestação de cuidados alimentares, de cuidados de higiene pessoal, de limpeza da casa e na promoção de uma situação de abandono.
Diz a lei que se verifica um crime de violência doméstica quando alguém, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Trata-se de um crime de resultado que pode ser cometido por omissão, traduzida na não prestação dos cuidados necessários de que a vítima carece e que leva à verificação do resultado típico que é infligir-lhe maus tratos.
Mas para que tal aconteça é necessário que sobre o autor de tal omissão recaia um dever jurídico que o obrigue a agir e a evitar esse resultado.
Ora, na relação entre sobrinho e tia não existe um dever jurídico de garante, uma vez que do facto de residirem na mesma habitação e de terem essa relação de afinidade não decorre qualquer obrigação jurídica de providenciar pela limpeza da casa, alimentação ou acompanhamento médico, gerando apenas um dever moral.
Pelo que não se verificando também uma situação de ingerência, pois apesar de viverem na mesma casa o sobrinho não assumiu uma posição de controlo, nem existindo uma real dependência que levasse a tia a apoiar-se nele para a satisfação das suas necessidades, não cometeu aquele nenhum crime de violência doméstica em relação a ela.
Já quanto ao pai, esse dever de garante existe, tendo o TRP considerado que o arguido omitira as ações adequadas à prestação da assistência devida a seu pai e de que ele carecia, sendo que o podia fazer, tendo ocorrido por essa via uma situação de maus tratos que impunha a sua condenação como autor de um crime de violência domestica contra o seu pai, que se encontrava particularmente indefeso em face da sua idade e doença.
Via | LexPoint
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