O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser fixada a residência alternada do menor quando tal lhe permita manter uma relação muito próxima com ambos os progenitores, o mais possível igual à que manteria se não tivesse havido separação, e nada exista que se lhe oponha a não ser a discordância dos progenitores sobre a questão.
O caso
Finda a relação, uma mãe recorreu a tribunal pedindo a regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor, com cerca de 20 meses de idade, que ficara a viver com ela, suportando ela todas as suas despesas.
Fê-lo pedindo para que fosse fixado o exercício em comum das responsabilidades parentais apenas em relação às questões de particular importância para a vida do filho e que as demais ficassem a seu cargo, ficando o filho a residir com ela.
Os pais não chegaram a acordo quanto à residência do filho, nem quanto ao regime de convívio e alimentos, tendo o juiz fixado um regime provisório, com atribuição das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância do filho a ambos os progenitores e fixação de residência alternada, durante metade de cada semana, sendo as responsabilidades parentais para os atos da vida corrente exercidas apenas pelo progenitor com quem o filho estivesse no momento. O juiz regulou ainda os contactos do progenitor que não estivesse com o filho durante esse período e a repartição por igual das despesas de saúde e escolares. Discordando desta decisão, a mãe recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, reagindo contra a fixação de residência alternada do menor.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou improcedente o recurso ao decidir que deve ser fixada a residência alternada do menor quando tal lhe permita manter uma relação muito próxima com ambos os progenitores, o mais possível igual à que manteria se não tivesse havido separação, e nada exista que se lhe oponha a não ser a discordância dos progenitores sobre a questão.
Quanto à determinação da residência do filho, diz a lei que o tribunal a determinará de acordo com o interesse do filho, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Decisão que será tomada de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.
Essa decisão, seja provisória, seja definitiva, pode ser, se isso for do interesse do filho, a da residência alternada com cada um dos pais por um certo período de tempo, sendo as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho exercidas por aquele dos pais com quem o filho estiver a residir nesses períodos.
Sendo a residência alternada possível mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que se revele a solução mais adequada ao interesse da criança de manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores.
Essa solução da residência alternada tem ganho força pela consciência de que os laços afetivos se constroem dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fins-de-semana quinzenais. A fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera visita em casa deste e levando a que o progenitor desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança.
Embora seja verdade que residência alternada crie alguma desestabilização nas rotinas e horários da criança, essa desestabilização resulta, em primeiro lugar, da separação e nunca seria afastada pela fixação da residência apenas com a mãe. Além disso, muito mais importante que a manutenção das rotinas e horários, já prejudicados pela separação, é a manutenção de uma relação emocional e muito próxima com o pai, que a residência apenas com a mãe iria prejudicar irremediavelmente.
Assim, não existindo propriamente um conflito entre os pais, mas apenas um desacordo destes quanto à residência do filho, sendo que ambos aceitavam o exercício em comum das responsabilidades parentais em questões de particular importância para a vida do filho, concluiu o TRL que a residência alternada era a solução que se revelava mais adequada, confirmando, por isso, a decisão recorrida.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 835/17.5T8SXL-A-2, de 7 de agosto de 2017
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