O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que, em caso de cancelamento de um voo, a companhia aérea deve também reembolsar as comissões cobradas pelos intermediários por ocasião da compra de bilhetes, desde que tenha tido conhecimento das mesmas.
O caso
Um cidadão alemão comprou, para si e para a sua família, numa página de Internet dedicada à reserva de voos e de hotéis, bilhetes para um voo de uma companhia de baixo custo entre Hamburgo e Faro, via Barcelona.
O voo acabou por ser cancelado, tendo a família solicitado junto da companhia aérea o reembolso do preço de 1108,88 euros que tinha pago aquando da compra esses bilhetes. A companhia aérea aceitou reembolsar apenas o montante de 1031,88 euros que tinha recebido do intermediário, recusando o reembolso dos restantes 77 euros que este tinha cobrado a título de comissão.
A família não se conformou com essa resposta, tendo o tribunal decidido questionar o TJUE para saber se o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea face ao cancelamento do voo incluía ou não a diferença entre o montante pago pelo passageiro e o recebido pela transportadora, correspondente à comissão cobrada pela entidade que interveio como intermediário entre os dois.
Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia
O TJUE respondeu afirmando que, em caso de cancelamento de um voo, a companhia aérea deve também reembolsar as comissões cobradas pelos intermediários por ocasião da compra de bilhetes, desde que tenha tido conhecimento das mesmas.
Segundo o direito da União, incumbe à transportadora aérea, em caso de cancelamento de um voo, oferecer aos passageiros lesados uma assistência que consiste em lhes propor, entre outros, o reembolso do preço total de compra do seu bilhete, bem como, sendo esse o caso, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.
Estabelece-se, assim, uma relação direta entre o conceito de bilhete e a expressão preço total de compra, sendo que o bilhete pode ser comprado pelos passageiros diretamente à transportadora aérea ou através de um intermediário.
Tendo em conta que o direito da União visa assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros e, simultaneamente, um equilíbrio entre os interesses desses passageiros e das transportadoras aéreas, a comissão recebida por esse intermediário não pode deixar de ser considerada uma componente do preço do bilhete a reembolsar pela transportadora aérea, em caso de cancelamento do voo correspondente.
Só não será assim quando essa comissão tiver sido fixada sem o conhecimento da transportadora aérea, caso em que esta se poderá recusar, de forma legítima, a proceder ao reembolso do respetivo montante.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no processo C-601/17, de 12 de setembro de 2018
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