O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que uma greve sem aviso prévio do pessoal de bordo, em resposta a um anúncio surpresa de reestruturação da empresa, não constitui uma circunstância extraordinária que permita à companhia aérea eximir-se da sua obrigação de indemnização aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo.
O caso
Em resposta ao anúncio surpresa de um plano de reestruturação da empresa, parte significativa do pessoal de bordo ao serviço de uma companhia aérea alemã apresentou baixa por doença durante uma cerca de uma semana.
Essa situação obrigou ao cancelamento de vários voos, tendo outros sofrido atrasos de três horas ou mais. Todavia, alegando que estavam em causa circunstâncias extraordinárias, a companhia aérea recusou-se a pagar quaisquer indemnizações aos passageiros afetados.
Estes recorreram aos tribunais, os quais decidiram questionar o TJUE sobre a legitimidade da posição assumida pela companhia aérea alemã.
Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia
O TJUE decidiu que uma greve sem aviso prévio do pessoal de bordo, em resposta a um anúncio surpresa de reestruturação da empresa, não constitui uma circunstância extraordinária que permita à companhia aérea eximir-se da sua obrigação de indemnização aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo.
Segundo o TJUE, os riscos decorrentes das consequências sociais que acompanham essas medidas devem ser considerados inerentes ao exercício normal da atividade da companhia aérea.
O direito da União prevê dois requisitos cumulativos para que um evento possa ser qualificado de circunstâncias extraordinárias e afastar a obrigação da companhia aérea indemnizar os passageiros. Em primeiro lugar, que não seja, pela sua natureza ou origem, inerente ao exercício normal da atividade da companhia aérea e, em segundo lugar, que escape ao controlo efetivo desta.
O simples facto de um considerando do regulamento referir que tais circunstâncias se podem verificar, em particular, em caso de greve não significa que uma greve seja necessária e automaticamente uma causa de isenção da obrigação de indemnizar. Pelo contrário, importa apreciar, casuisticamente, se aqueles dois requisitos estão ou não preenchidos.
Ora, no caso em apreciação, as reestruturações e reorganizações que motivaram, como reação, a ausência espontânea de uma parte significativa do pessoal de bordo e, consequentemente, o atraso e o cancelamento de voos, fazem parte das medidas normais de gestão das empresas. Não sendo possível considerar que essa greve sem aviso prévio escape ao controlo efetivo da companhia aérea, uma vez que foi motivada por uma decisão sua e terminou depois de alcançado um acordo com os trabalhadores. Sendo para o efeito de todo irrelevante saber se, à luz do direito alemão aplicável, a greve foi legal ou ilegal.
Via | Lexpoint
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido nos processos n.º C-195/17, C-197/17 a C-203/17, C-226/17, C-228/17, C-254/17, C-274/17, C-275/17, C-278/17 a C-286/17 e C-290/17 a C-292/17, de 17 de abril de 2018
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