O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
O caso:
Uma empresa requereu a insolvência de um casal que, por ter várias dívidas, estava impossibilitado de pagar o seu crédito.
Porém constatou-se que o marido tinha entretanto falecido, tendo, em consequência, o tribunal decidido que o processo não podia prosseguir contra a mulher e contra a herança do marido e ordenado o seu arquivamento com a absolvição dos requeridos da instância. Discordando desta decisão, a empresa recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra:
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso, ordenando que o processo prosseguisse os seus termos, ao decidir que, falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
A lei permitir a coligação ativa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência ao prever que quando marido e mulher incorram em situação de insolvência, e desde que não vigore o regime da separação de bens, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável apenas um deles.
Com a morte de um dos cônjuges essa possibilidade de coligação mantém-se, entrando, agora, para o seu lugar a respetiva herança, que é passível de ser sujeito passivo de insolvência, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
Isto porque, segundo a lei, em caso de falecimento do devedor, o processo passa a correr contra a herança, aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo.
Via | LexPoint
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