O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que são nulos os contratos de utilização e os contratos de trabalho temporário que tenham sido celebrados para cobrir a prestação de serviços que constituam parte do objeto social permanente e âmbito usual de atividade empresarial da empresa utilizadora, sendo, em consequência, o trabalho considerado prestado ao utilizador, em regime de contrato de trabalho sem termo.
O caso:
Depois de ter celebrado um contrato válido por um ano para a prestação de serviços de assistência comercial e técnica a outra empresa, e para poder cumprir com as obrigações assumidas nesse contrato, uma sociedade contratou os serviços de uma empresa de trabalho temporário para a cedência de trabalhadores.
Ao abrigo desse contrato, a empresa de trabalho temporário contratou um trabalhador para prestar serviços na empresa cliente, realizando contactos telefónicos com clientes e auxiliando na resolução de problemas resultantes da utilização de serviços da internet e telefone poe ela comercializados.
O contrato foi celebrado por um prazo de um mês e sucessivamente renovado com o limite máximo de um ano.
Findo esse ano, a empresa prescindiu dos serviços do trabalhador, propondo-lhe a celebração de um novo contrato nas mesmas condições. A situação prolongou-se por cerca de seis anos, até que o trabalhador foi despedido.
Inconformado com essa decisão, o trabalhador recorreu a tribunal pedindo que fosse declarada a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, bem como dos contratos de trabalho temporário, e que a empresa utilizadora fosse condenada a reintegrá-lo nos seus quadros, com efeitos a partir da data do despedimento, e a pagar-lhe as retribuições que deixara de auferir.
A ação foi julgada procedente, decisão com a qual a empresa utilizadora não se conformou e da qual recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora:
O Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que são nulos os contratos de utilização e os contratos de trabalho temporário que tenham sido celebrados para cobrir a prestação de serviços que constituam parte do objeto social permanente e âmbito usual de atividade empresarial da empresa utilizadora, sendo, em consequência, o trabalho considerado prestado ao utilizador, em regime de contrato de trabalho sem termo.
A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações expressamente previstas na lei em que esta admite a celebração de um contrato de utilização de trabalho temporário.
Como tal, são inválidos e consequentemente nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados com base em fundamentos legais que não abarquem a situação que levou à sua celebração.
Nesse sentido, a celebração de um contrato de prestação de serviços com a duração de onze meses, passível de ser denunciado com 60 dias de antecedência celebrado entre a utilizadora e uma outra empresa, para a qual aquela iria prestar serviços que constituem parte do seu objeto social permanente e âmbito usual de atividade empresarial, não constitui uma tarefa ocasional ou um serviço determinado precisamente definido ou não duradouro ou a execução de uma atividade transitória ou de acréscimo excecional da atividade da empresa, uma vez que a empresa utilizadora se dedica precisamente à prestação desse tipo de serviços a terceiros.
Pelo que os contratos de utilização celebrados com base nesses fundamentos são necessariamente nulos por violarem o fim visado pela contratação a termo em trabalho temporário que é o de cobrir os casos em que se visa a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
O que acarreta, também, a nulidade dos contratos de trabalho temporário que tenham sido celebrados com base nesses contratos de utilização, considerando-se, em consequência, o trabalho prestado ao utilizador, em regime de contrato de trabalho sem termo, e ilícito o seu despedimento que não tenha sido precedido do necessário procedimento disciplinar.
Via | LexPoint
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