O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a falta de pagamento das prestações acordadas num plano de recuperação não é suficiente para ser declarada a insolvência, nomeadamente quando a empresa conteste a existência efetiva do crédito e se demonstre que tem desenvolvido um contínuo processo de reestruturação da sua situação financeira e de ajustamento da sua capacidade operacional, visando, além do mais, a manutenção dos seus postos de trabalho.

O caso

Uma empresa pediu a insolvência de outra alegando que esta, depois de em Processo Especial de Revitalização (PER) ter sido reconhecido um crédito no valor de 626.115,15 euros, sujeito a um período de carência de um ano e com amortização da dívida em seis anos mediante pagamentos trimestrais, iguais e sucessivos, e ainda perdão de juros e outros encargos, não tinha liquidado nenhuma dessas prestações.

Defendeu, ainda, que a empresa devedora estava impossibilitada de satisfazer as suas obrigações de pagamento para com ela e que era manifesta a inexistência de ativo capaz de cobrir o seu crédito e o restante passivo existente.

A empresa requerida deduziu oposição invocando que nada tinha pago porque era ela própria credora da empresa que pedira a sua insolvência, tendo já interposto ação judicial para obter o reconhecimento desse crédito, e afirmou ser proprietária de um património mobiliário de valor superior a 600.000 euros, ter vindo a reduzir o seu passivo, não ter quaisquer dívidas às Finanças ou à Segurança Social e continuar a desenvolver a sua atividade comercial.

O tribunal indeferiu o pedido de declaração de insolvência, decisão com a qual a empresa credora não se conformou, tendo dela recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) negou provimento ao recurso ao decidir que o simples facto de a requerida não ter pago à requerente da insolvência as prestações acordadas num plano de recuperação não é suficiente para ser declarada a insolvência, nomeadamente quando a requerida conteste a existência efetiva do crédito e se demonstre que tem desenvolvido um contínuo processo de reestruturação da sua situação financeira e de ajustamento da capacidade operacional da empresa, visando, além do mais, a manutenção dos seus postos de trabalho.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Sendo sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos índice previstos na lei e que permitem presumir a verificação de uma situação de insolvência.

Estando em causa o incumprimento de pagamentos acordados num plano de recuperação, aprovado no âmbito de um PER, importa esclarecer que este, dada a sua natureza, não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos e que a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo.

O que significa que nada impede que a própria devedora possa depois contestar a efetiva existência do crédito aduzindo os fatos pertinentes e recorrendo aos procedimentos que considere adequados, o que, naturalmente, não poderá deixar de ser analisado e ponderado quando o credor decidir requerer a declaração de insolvência da devedora.

Pelo que, sendo o crédito controvertido, não tendo o credor logrado demonstrar a verificação de nenhum dos factos passíveis de indiciar a situação de insolvência e tendo a devedora demonstrado continuar em laboração e ter desenvolvido um processo contínuo de reestruturação da sua situação financeira e de ajustamento da sua capacidade operacional, visando, além do mais, a manutenção dos seus postos de trabalho, deve ser indeferido o pedido de insolvência.

Via | LexPoint

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2153/16.7T8VIS.C1, de 8 de novembro de 2016 

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