O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que à fatura referente ao período de contagem irregular de energia, resultante da manipulação do contador, não é aplicável o prazo prescricional de seis meses previsto para o recebimento do preço devido pelo serviço prestado, mas sim o prazo geral de três anos previsto para a prescrição do direito de indemnização.
O caso
Em março de 2013, o proprietário de um imóvel foi surpreendido com um aviso de interrupção do fornecimento de energia elétrica caso não procedesse ao pagamento de uma dívida no valor de 3.001,67 euros.
Em consequência, pediu, por e-mail, esclarecimentos sobre a razão de ser dessa dívida, que desconhecia, mas sem obter qualquer resposta. Só mais tarde, quando se deslocou aos serviços da empresa fornecedora, é que lhe foi entregue uma cópia da fatura e foi informado de que esta resultara do cálculo de consumo efetuado de forma irregular, entre março de 2010 e outubro de 2012, detetado aquando de uma inspeção feita ao contador.
Em abril de 2013 o proprietário recebeu nova fatura, relativa ao período de 14/03/2013 a 12/04/2013, no valor de 781,55 euros da qual reclamou quanto ao seu valor, também sem obter qualquer resposta.
Recusando-se a pagar o valor dessas duas faturas, em outubro de 2013 o proprietário recorreu a tribunal pedindo para que as mesmas fossem consideradas prescritas, tendo a ação sido julgada procedente, o que levou a empresa fornecedora a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo a prescrição da fatura respeitante ao consumo de energia efetuado entre março e abril de 2013 e revogando a decisão de prescrição da outra fatura referente ao período de contagem irregular de energia, embora reduzindo o valor da mesma.
Decidiu o TRP que à fatura referente ao período de contagem irregular de energia, resultante da manipulação do contador, não é aplicável o prazo prescricional de seis meses previsto para o recebimento do preço devido pelo serviço prestado, mas sim o prazo geral de três anos previsto para a prescrição do direito de indemnização.
Diz a lei, em matéria de serviços públicos essenciais, nos quais se incluem os serviços de fornecimento de energia elétrica, que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, disposição que visa proteger o consumidor contra uma possível acumulação excessiva de dívidas.
Assim, estando em causa uma fatura por serviços prestados há mais de seis meses, a mesma tem de considerar-se necessariamente prescrita, sem que o cliente possa ser condenado no seu pagamento.
Já não será assim em relação a uma fatura emitida devida ao consumo irregular de energia detetado após a constatação da existência de uma manipulação fraudulenta do contador, que se presume imputável ao cliente, situação na qual o fornecedor tem direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude.
Ora, essa obrigação de ressarcir ou de indemnizar destina-se a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido pelo fornecedor, nada tendo a ver com o normal pagamento do preço devido pelo serviço prestado.
Razão pela qual não lhe é aplicável a prescrição de natureza excecional destinada a proteger o utente de um serviço essencial mas sim o prazo de prescrição previsto para o direito de indemnização.
Via | LexPoint
Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.