O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, nos procedimentos de alimentos a filhos maiores, o facto de, com toda a probabilidade, não existir acordo entre as partes relativamente à atribuição de alimentos, implica, sem mais, a intervenção judicial, sem necessidade de intervenção prévia da conservatória do registo civil.
O caso:
Uma filha intentou contra a mãe um procedimento de alimentos a filhos maiores, pedindo para que a progenitora fosse obrigada a contribuir com 120 euros mensais, a título de alimentos à filha, até que concluísse a sua formação profissional.
Fê-lo diretamente no tribunal por inexistência de acordo com a mãe em relação à atribuição de alimentos.
Mas o tribunal indeferiu liminarmente o pedido, ao considerar que o procedimento deveria ter sido previamente intentado na conservatória do registo civil competente e que, só depois de verificada a inexistência de acordo, é que poderia ser apreciado pelo tribunal.
Inconformada com esta decisão, a filha recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora:
O TRE concedeu provimento ao recurso, ao decidir que o facto de, com toda a probabilidade, não existir acordo entre as partes relativamente à atribuição de alimentos, implica, sem mais, a intervenção judicial, sem necessidade de intervenção prévia da conservatória do registo civil.
Em 2001, com o objetivo último de garantir a tutela do direito a uma decisão em tempo útil, os tribunais foram desonerados de processos que não consubstanciassem verdadeiros litígios na área, nomeadamente, dos processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares. Procedeu-se, assim, à transferência de competências para as conservatórias do registo civil, mas na estrita medida em que a vontade das partes fosse conciliável.
Segundo o TRE, balizando-se essa transferência de poderes para as conservatórias nessa circunstância de ser a vontade das partes conciliável, o facto de, com toda a probabilidade, esta não ocorrer implica, sem mais, a intervenção judicial.
Assim, tendo a requerente alegado, de forma consistente, a inexistência de tal vontade conciliável não parece razoável exigir a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de boa gestão processual.
Via | LexPoint
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