O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não é nula nem proibida a prova do registo da velocidade do automóvel recolhida por radar fotográfico que não tenha sido notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O caso
Um condutor, inconformado com a sua condenação na proibição de conduzir por um período de 90 dias, depois de ter sido apanhado por um radar em excesso de velocidade, recorreu para tribunal. Este confirmou a condenação, decisão da qual o condutor recorreu para o TRL alegando que a prova recolhida pelo radar era nula porque este não tinha sido comunicado e autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que não é nula nem proibida a prova do registo da velocidade do automóvel recolhida por radar fotográfico que não tenha sido notificado à CNPD.
A CNPD tem como atribuição dar pareceres, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de tratamento e a proteção de dados pessoais.
Nesse âmbito, as forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respetivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
Porém, a eventual falta de notificação à CNPD não torna proibida a prova recolhida, pois a lei não exige nenhuma aprovação ou homologação por parte da CNPD, não podendo afirmar-se que com a ausência dessa notificação, só por si, tenha sido violada qualquer disposição imperativa de natureza material, quer sobre a avaliação técnica e certificação do equipamento, quer relativa à sua aprovação pelas entidades competentes, após certificação pelo Instituto Português da Qualidade.
Acresce que o radar utilizado apenas obteve o registo da velocidade do automóvel, sendo esse um dado que se situa fora da esfera da vida privada, na medida em que foi verificado em local público.
Além disso, estando em causa um interesse público, com é o da segurança rodoviária, sempre seria adequado e proporcionado impor aos condutores o registo da velocidade a que circulam, registo que só será utilizado se for necessário para efeito de procedimento penal ou contraordenacional.
Sem que com isso se verifique qualquer intromissão no âmbito da intimidade ou da vida privada que a proibição de prova visa garantir, na medida em que a imagem recolhida é dirigida ao veículo, mais especialmente à sua matrícula, não sendo possível identificar a pessoa do condutor.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 842/16.5T8ALQ.L1-3, de 17 de maio de 2017
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