O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que os Juízos de Família e Menores são materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação em que seja pedido o reconhecimento da união de facto.
O caso
Um casal intentou no Juízo de Família e Menores uma ação pedindo o reconhecimento da sua união de facto, que perdurava há mais de três anos, para que um deles, sendo estrangeiro, pudesse adquirir a nacionalidade portuguesa.
Devidamente citado para o efeito, o Estado Português deduziu contestação, começando por arguir a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para preparar e julgar a ação, tendo, depois, o juiz indeferido liminarmente a petição inicial, julgando-se incompetente para a ação, decisão da qual o casal recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que os Juízos de Família e Menores são materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação em que seja pedido o reconhecimento da união de facto.
Diz a lei que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Sendo que nos diplomas que têm regulado a competência especializada dos Tribunais de Família, sempre se previu como requisito da competência dos mesmos o conhecimento de ações que versassem sobre o Direito da Família enquanto ramo do Direito Civil.
Ora, a realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família. O objeto do Direito da Família alargou-se de forma a englobar as relações familiares nominadas, ditas parafamiliares, como seja a união de facto. Aliás, o conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo.
No caso da união de facto, a mesma atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídicas familiares taxativamente previstas na lei, que continuam a ser o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção.
Nesse sentido, a lei, ao referir-se a outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família, reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família.
Assim, sendo o Juízo de Família e Menores, enquanto tribunal de competência especializada, o materialmente competente para preparar e julgar ações em que há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, será o mesmo materialmente competente para preparar e julgar a ação na qual seja pedido o reconhecimento da união de facto.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-7, de 30 de junho de 2020
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