O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não deve ser tido em conta para efeitos de redução do valor da pensão de alimentos o facto do pai devedor de alimentos estar onerado com penhora ou desconto no seu vencimento, decorrente da falta de pagamento dessa mesma pensão.
O caso
Um pai recorreu a tribunal pedindo para que fosse alterado o regime de visitas bem como a pensão de alimentos fixada para as duas filhas menores, com a consequente redução do valor mensal de 170 euros inicialmente fixado para apenas 50 euros para cada uma delas.
O tribunal decidiu reduzir o valor da pensão de alimentos para 125 euros para cada filha, decisão da qual o pai recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) alegando que o tribunal não tinha considerado a despesa acrescida decorrente do facto de ter uma outra filha menor, entretanto nascida fruto de outra relação, nem o facto de ter sido ordenado o desconto de 200 euros mensais no seu ordenado, para pagamento das pensões de alimentos que tinha em falta.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso ao decidir que não deve ser tido em conta para efeitos de redução do valor da pensão de alimentos o facto do pai devedor de alimentos estar onerado com penhora ou desconto no seu vencimento, decorrente da falta de pagamento dessa mesma pensão.
Os alimentos devidos a menores são fixados em função das necessidades do alimentando, das possibilidades do progenitor alimentante e das possibilidades do menor prover à sua subsistência, ou seja, de dispor de réditos e proventos capazes de, por si só, suprir a incapacidade decorrente da sua menoridade e de permitir o seu desenvolvimento integral.
Sendo geralmente aceite que os menores têm direito a uma qualidade de vida tanto quanto possível idêntica à que desfrutam os seus progenitores, que quanto a eles se encontram obrigado à prestação de alimentos.
No caso, verificou-se uma ligeira diminuição das despesas mensais da mãe, com quem as menores residiam, tendo o pai despesas acrescias decorrentes do nascimento de uma terceira filha, fruto de outra relação.
Perante tal factualidade, o tribunal equacionou um valor de orçamento das despesas obrigatórias das filhas, que deveriam ser assumidas pelos progenitores em idêntica proporção, atentas as idênticas possibilidades ou potencialidades de ganho de cada um deles, e ponderou os encargos obrigatórios de cada um dos progenitores, nomeadamente do pai, decorrente da existência de uma terceira filha menor, ainda que admitindo, em relação a esta, uma maior quota-parte de responsabilidade por parte da progenitora mãe, que auferia um rendimento maior, decorrente das suas qualificações e profissão como médica veterinária.
Na ponderação desses critérios, o TRL considerou adequada, equilibrada e consentânea com as necessidades das menores e com as possibilidades do pai a redução para 125 euros do valor mensal da prestação de alimentos. E entendeu não ser de ponderar o facto de estar a ser descontado de vencimento do pai a quantia 200 euros mensais, para pagamento das prestações de alimentos em falta.
Efetivamente, acaso tivesse pago tais valores nas datas determinadas, inexistiria dívida a demandar coercibilidade judicial, pelo que, sendo-lhe imputável tal circunstancialismo de incumprimento, não poderá, logicamente, beneficiar do mesmo para obter uma redução do valor da pensão alimentícia devida às filhas.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1758-08.4TMLSB-C.L1-2, de 2 de novembro de 2017
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