O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui bem próprio do cônjuge marido a aplicação financeira constituída com dinheiro proveniente de indemnização recebida por danos sofridos pelo mesmo.
O caso
Após o divórcio, um homem recorreu a tribunal exigindo que a sua ex-mulher lhe pagasse valores que lhe devia e lhe entregasse um veículo que era seu e que ela mantinha na sua posse. Fê-lo alegando que, quando ainda era casado, no regime da comunhão de adquiridos, tinha sofrido um acidente de viação, que resultara na sua invalidez permanente e do qual recebera uma indemnização no valor de 265.000 euros. Valor esse que utilizara para diversos fins, pagando dívidas do casal ao banco, adquirindo quotas de uma sociedade em nome da mulher, comprando diversos veículos automóveis e constituindo uma aplicação financeira da qual, sem o seu conhecimento, a mulher resgatara 25.000 euros.
A ação foi julgada improcedente, mas, após recurso para o Tribunal da Relação, este condenou a mulher a pagar os 25.000 euros que resgatara da aplicação financeira, acrescidos de juros, ao concluir que ficara provado que a mesma fora, de facto, constituída exclusivamente com dinheiro proveniente da indemnização que o marido recebera. Inconformada com esta decisão, ela recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que constitui bem próprio do cônjuge marido a aplicação financeira constituída com dinheiro proveniente de indemnização recebida por danos sofridos pelo mesmo.
As indemnizações devidas ou recebidas por um dos cônjuges por factos verificados contra a sua pessoa constituem bem próprio deste, independentemente do regime de bens do casamento ser o da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.
Esses bens, nos termos da lei, são incomunicáveis. Sendo que os bens adquiridos por virtude de titularidade de bens próprios também continuam a ser próprios.
Assim, resultando provado que a aplicação financeira foi constituída com dinheiro proveniente da indemnização por danos sofridos pelo cônjuge marido, essa aplicação é um bem próprio deste, tendo o mesmo direito à restituição da parte dessa aplicação de que a mulher se apropriou indevidamente, ao proceder ao seu resgate parcial, sem o seu conhecimento e autorização.
Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 509.17.7T8LRA.C1.S1, de 23 de janeiro de 2020.
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