O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar, nomeadamente quanto à fixação da pensão de alimentos.
O caso
Numa ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na falta de acordo dos pais, foi proferida decisão provisória, em sede de conferência de pais, determinando que, caso o pai auferisse um rendimento igual ou superior ao salário mínio nacional, contribuiria a título de alimentos com a quantia mensal de 75 euros devida aos filhos, a qual seria entregue através de transferência bancária.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, o qual a confirmou, considerando que não se revelava adequado ou proporcional a fixação de uma pensão de alimentos a pagar de imediato.
Discordando dessa decisão, o Ministério Público recorreu para o STJ defendendo que não se justificava que, existindo fundamento para proferir uma decisão provisória, esta ficasse sem qualquer realização prática, por não haver uma efetiva obrigação de pagamento da pensão fixada, dada a sujeição da mesma a uma condição de futura obtenção de meios económicos do progenitor.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando que o pai contribuísse a título de alimentos devidos aos filhos com a quantia mensal de 75 euros.
Decidiu o STJ que, em processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar.
Nesta decisão deve ser fixada a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não guardião, ainda que se desconheça a sua concreta situação económica.
Embora se trate de uma decisão provisória e cautelar, visando-se através dela a antecipada proteção e efetivação dos direitos do menor, a sua emissão não está, de modo algum, dependente da formulação de um juízo prévio de oportunidade e conveniência por parte do juiz.
Nem deve ficar sujeita a uma condição de futura obtenção de meios económicos do progenitor, pois valem inteiramente, tanto para a decisão provisória como para a decisão final, as razões de proteção dos menores que justificam o dever de fixação efetiva de uma pensão de alimentos, apesar do desconhecimento dos rendimentos do progenitor.
De facto, a tutela do interesse fundamental do menor tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que tenham obstado à aquisição processual de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor, vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor.
Via | Lexpoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1, de 4 de outubro de 2018
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