O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a seguradora é responsável pela reparação de acidente de trabalho sofrido por prestador de serviços à empresa segurada quando não ilida a presunção da existência de dependência económica do trabalhador face à empresa beneficiária da atividade.
O caso
Em março de 2011, um vendedor ao serviço de uma empresa, como comissionista, foi vítima de um acidente de viação ao volante de um motociclo, do qual resultaram vários traumatismos e fraturas.
A empresa participou o acidente à seguradora, a qual, ao saber que se tratava de um trabalhador independente, ao serviço da empresa por mero contrato de prestação de serviços, no caso um contrato de agência, rejeitou o pagamento de qualquer indemnização, alegando que o mesmo estava excluído do âmbito do seguro.
Em tribunal a seguradora acabou condenada a indemnizar o trabalhador sinistrado, decisão da qual recorreu para o TRP. Fê-lo alegando que, por se tratar de um mero prestador de serviços, o sinistro só podia ser abrangido pelo regime dos acidentes de trabalho mediante prova pelo trabalhador de que estava na dependência económica da empresa, o que, no seu entender, aquele não tinha logrado fazer.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a seguradora é responsável pela reparação de acidente de trabalho sofrido por prestador de serviços à empresa segurada quando não ilida a presunção da existência de dependência económica do trabalhador face à empresa beneficiária da atividade.
Diz a lei que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais é também aplicável, com as necessárias adaptações, a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolva a sua atividade na dependência económica do beneficiário da atividade.
Sendo que, salvo disposição em contrário, se presume que o trabalhador está sempre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
De onde resulta que o direito à reparação, em caso de acidente de trabalho, tem como destinatário não apenas o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, mas um leque mais abrangente, que inclui igualmente o trabalhador independente, isto é, sem subordinação jurídica, mas que desenvolva a sua atividade na dependência económica do beneficiário da atividade, dependência essa que se presume.
Ora, quem tem a seu favor presunção legal, tendo embora de provar o facto base pressuposto da atuação da presunção, escusa de provar o facto que a ela conduz, cabendo à parte contrária ilidir tal presunção, provando o facto contrário.
No caso, o sinistrado provou o facto base pressuposto da presunção da dependência económica, qual seja o de que prestava, por via do contrato de agência celebrado com a empresa, a sua atividade de vendedor, pela qual era remunerado, assim se presumindo, por consequência, a dependência económica em relação à referida sociedade.
Era, pois, à seguradora que competia o ónus de ilidir tal presunção, provando o contrário, e não ao sinistrado que competia o ónus de provar tal dependência económica. Não tendo a seguradora feito essa prova, o acidente tem de se considerar abrangido pelo contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de retribuição variável, celebrado entre a beneficiária da atividade do trabalhador e a seguradora, sendo esta, assim, responsável pela sua reparação.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1241/11.0TTVNG.P2, de 12 de julho de 2017
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