O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, existindo escolas públicas e privadas com excelentes condições na área de residência do menor e dispondo o pai do mesmo de capacidade financeira para suportar o pagamento de um colégio privado, a opção pela escola a frequentar pelo menor deve ser feita tendo em conta aquela que melhor sirva os seus interesses, nomeadamente em termos de comodidade e estabilidade na frequência de atividades extracurriculares.
O caso
Uma mãe agiu judicialmente contra o pai do seu filho de cinco anos de idade, pedindo para que fosse alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais e aumentado o valor da pensão de alimentos, alegando que o aumento da idade do menor implicava maiores necessidades educativas, que o estabelecimento de ensino frequentado pelo mesmo tinha aumentado o valor da mensalidade e que, como esse estabelecimento escolar não tinha ensino pré-escolar, teria de mudar de colégio, para cuja frequência não tinha capacidade financeira. Pediu ainda para que as despesas de educação e de saúde do menor fossem suportadas em 1/5 por ela e em 4/5 pelo pai.
Entretanto, intentou também um incidente de resolução de diferendo entre os progenitores relativo a questão de particular importância, pedindo que fosse autorizada a inscrição e matrícula do seu filho num colégio particular, suportando o pai os respetivos custos. Pedido ao qual este se opôs, defendendo que o filho devia ser mantido no ensino público.
O tribunal autorizou essa inscrição e que o menor frequentasse o estabelecimento privado de ensino, tendo também alterado para 420 euros o valor da pensão de alimentos devida pelo pai, acrescida da comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor, devidamente comprovadas e não comparticipadas. Inconformado com esta decisão, o pai recorreu para o TRG, alegando que não constituía prossecução do interesse superior da criança a opção pela sua inscrição no ensino privado.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso ao decidir que, existindo escolas públicas e privadas com excelentes condições na área de residência do menor e dispondo o pai do mesmo de capacidade financeira para suportar o pagamento de um colégio privado, a opção pela escola a frequentar pelo menor deve ser feita tendo em conta aquela que melhor sirva os seus interesses, nomeadamente em termos de comodidade e estabilidade na frequência de atividades extracurriculares.
Diz a lei que, quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer um deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
Uma questão considerada como sendo de particular importância é, precisamente, a da escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho, podendo o tribunal ser chamado a decidi-la, tendo sempre em consideração o interesse superior da criança.
Não estando em causa a qualidade de ensino, visto existirem no local de residência da criança estabelecimentos públicos e privados que oferecem excelentes condições, nem a medida do esforço financeiro que a frequência no ensino privado poderá implicar para o pai, tendo em conta que o valor do seu salário mensal como comandante da TAP é perfeitamente compatível para efeitos de assegurar a mensalidade do seu filho num colégio privado, o que importa é optar pelo estabelecimento de ensino que melhor sirva os interesses do menor.
Estando demonstrado que o colégio privado disponibiliza nas suas instalações diversas atividades extracurriculares e que a frequência do ensino público obrigaria a que o menor se tivesse de deslocar, em transporte particular apropriado ou através da disponibilidade da sua mãe, ao fim do dia para os locais onde lhe seriam proporcionadas as diversas atividades extracurriculares que o mesmo viesse a frequentar e destes para a sua residência, é de concluir que a comodidade e estabilidade que lhe será proporcionada pelo colégio é superior à que usufruiria caso viesse a frequentar o ensino público. Sobretudo tendo em conta que a sua mãe trabalha e não dispõe de retaguarda familiar a que possa recorrer para assegurar essas deslocações de final do dia.
E tendo em conta que o nível e a qualidade de vida da criança, após a separação dos pais, deve ser semelhante, da medida do possível, daquela que beneficiaria caso os pais vivessem em conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar, não é defensável que, tendo em conta a débil capacidade económico-financeira da mãe, não faça sentido colocar a criança num ambiente e meio díspar daquele em que vive habitualmente.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 271/15.8T8BRG-I.G1, de 17 de dezembro de 2019
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