O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, estando provada a existência de deficiências estruturais num prédio centenário, existentes ao longo de décadas, como sejam fendas nas paredes e desnivelamentos de pisos e outras estruturas, verifica-se um defeito de conservação, sendo o proprietário ou usufrutuário responsáveis pelos prejuízos causados pela derrocada do imóvel, se não ilidirem a sua presunção de culpa.
O caso
A sociedade arrendatária de um imóvel atingido pela derrocada de um prédio vizinho intentou uma ação contra a proprietária e contra o usufrutuário deste, exigindo uma indemnização pelos danos sofridos.
Fê-lo alegando que o prédio, sendo centenário, apresentava há várias décadas deficiências estruturais, com infiltrações ao nível da cobertura, fissuras e queda de pequenos detritos provenientes dos revestimentos das paredes e desnivelamento de pisos, que nunca tinham sido corrigidas pelos seus proprietários, que se tinham limitado a realizar pequenas obras, insuficientes para solucionarem esses problemas.
A ação foi julgada totalmente procedente por provada e os réus condenados a indemnizarem a autora, decisão da qual recorreram para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que, estando provada a existência de deficiências estruturais num prédio centenário, existentes ao longo de décadas, como sejam fendas nas paredes e desnivelamentos de pisos e outras estruturas, verifica-se um defeito de conservação, sendo o proprietário ou usufrutuário responsáveis pelos prejuízos causados pela derrocada do imóvel, se não ilidirem a sua presunção de culpa.
Diz a lei que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
Sendo que se impõe aos donos dos prédios que os mantenham, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupados ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.
Assim, tendo-se provado que a derrocada resultou de uma falta ou deficiente manutenção do edifício, sem que o proprietário do mesmo tenha logrado ilidir essa presunção de culpa, estão reunidos os pressupostos para que o mesmo seja responsabilizado pelos danos resultantes dessa derrocada.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2206/07.2TBCBR.C1, de 19 de dezembro de 2017
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