O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que falha um pressuposto base para a responsabilização do advogado pelos danos resultantes da falta de contestação da ação quando não se faça prova de que o mesmo foi mandatado para contestar a ação antes de ter terminado o prazo para o efeito.
O caso
Uma sociedade unipessoal dedicada à compra e venda de imóveis e construção civil propôs uma ação contra um advogado e a respetiva seguradora exigindo uma indemnização pelo facto daquele não ter contestado atempadamente uma ação que havia sido intentada contra ela, fazendo com que fosse condenada, quando a ação estaria à partida condenada ao fracasso, por falta de fundamento legal.
O advogado contestou alegando que tinha sido mandatado já depois de ter sido ultrapassado o prazo legal para contestar a ação. O tribunal julgou a ação totalmente improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, motivando a interposição de recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que falha um pressuposto base para a responsabilização do advogado pelos danos resultantes da falta de contestação da ação quando não se faça prova de que o mesmo foi mandatado para contestar a ação antes de ter terminado o prazo para o efeito.
Segundo o STJ, aquele que demanda o seu antigo advogado, invocando dano de perda de chance, pelo facto de este não ter contestado uma ação dentro do prazo legal, tem o ónus de demonstrar que o mandatou antes de terminar o prazo para contestar.
Prova que é de crucial importância para se poder concluir se existiu ou não incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do mandato.
Não bastando, para o efeito, invocar a existência da presunção legal de culpa, pois essa presunção respeita apenas a um dos pressupostos da responsabilidade contratual, precisamente a culpa, e antes de se poder concluir se houve culpa importa saber se houve incumprimento.
Para tal seria necessário saber se, no momento em que o advogado foi mandatado para contestar a ação, o qual não se confunde com a data da procuração, podendo com ela coincidir ou não, o prazo para esse efeito já se tinha esgotado.
Se esse prazo ainda não tivesse decorrido, a prestação teria sido legalmente possível, pelo que se passaria à análise dos demais requisitos da responsabilidade contratual, nomeadamente a culpa, o nexo de causalidade e o dano, através da eventual perda de chance. Se o prazo para contestar já estivesse ultrapassado, a prestação pretendida pelo mandante já não seria legalmente possível, pois o tribunal rejeitaria sempre a contestação.
Assim, não tendo sido feita prova da data quem que o advogado foi mandatado para contestar a ação, não é possível saber se o foi antes ou depois do prazo legal para o efeito já ter decorrido, nem se houve ou não omissão do comportamento devido. Pelo que falha a verificação do primeiro requisito para a eventual responsabilização do advogado, tendo de improceder a ação e o pedido de indemnização nela formulado.
Via | LexPoint
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 233/14.2T8BRG.G1.S2, de 19 de dezembro de 2018
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