O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é ilícito o ruído produzido por uma pessoa, na sua residência, situada no nono andar de um prédio, entre as sete e as oito horas de cada dia, ao andar com calçado ruidoso em pavimento de tijoleira e ao fazer, esporadicamente, uso do aspirador, sabendo que isso perturba muito o descanso ou a tranquilidade dos vizinhos.
O caso
Os inquilinos do oitavo andar de um prédio intentaram uma ação contra a vizinha do nono andar pedindo para que esta fosse condenada a cessar imediatamente o ruído incomodativo que produzia no seu apartamento e a indemnizá-los.
Alegaram, para o efeito, que ela, todos os dias, entre as 07h00 e 08h00, produzia ruídos incomodativos e perturbadores, ao andar com calçado ruidoso, que ecoava no chão de tijoleira, e que aos fins-de-semana, à mesma hora, fazia uso do aspirador para limpar a casa. E que apesar dos seus alertas e pedidos para que fizesse cessar esses ruídos, ela nada fizera, nem depois de terem apresentado queixa às autoridades.
A vizinha contestou alegando que o barulho que fazia se cingia ao normal e estritamente ao necessário para se levantar, tomar banho, vestir-se e sair de casa para ir trabalhar, tendo exigido, também ela, uma indemnização pelos danos sofridos.
O tribunal julgou a ação improcedente, condenando o autor a indemnizar a vizinha pelos danos que lhe tinha causado com a forma como se lhe tinha dirigido durante o conflito. Inconformado, ele recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, absolvendo o autor e julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a fazer cessar imediatamente o ruído incomodativo e, ainda, a pagar ao autor uma indemnização no valor de 7.500 euros.
Decidiu o TRL que é ilícito o ruído produzido por uma pessoa, na sua residência, situada no nono andar de um prédio, entre as sete e as oito horas de cada dia, ao andar com calçado ruidoso em pavimento de tijoleira e ao fazer, esporadicamente, uso do aspirador, sabendo que isso perturba muito o descanso ou a tranquilidade dos vizinhos.
Diz a lei que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Direito que, pela finalidade que visa, tem de ser reconhecido a quem, como o arrendatário, foi cedido o gozo temporário do imóvel, uma vez que é o gozo do imóvel que a norma visa proteger.
Para esse efeito, os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo-se num uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito.
Sabendo a moradora que os ruídos, perfeitamente evitáveis, que produzia em sua casa, ao início de cada dia, ao andar com calçado ruidoso em pavimento de tijoleira e ao fazer uso do aspirador ao fim de semana, incomodava os vizinhos, perturbando em muito o seu descanso, sem nada fazer para por termo ou mitigar essa situação, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Ora, nos termos da lei, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Como tal, deve a ré cessar imediatamente a produção desses ruídos e, também, indemnizar os vizinhos pelos danos que entretanto lhes causou de forma consciente e voluntária.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2427/15.4T8LSB.L1-2, de 3 de maio de 2018
Subscreve a newsletter e recebe os destaques do UDIREITO.