O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é tempestiva a participação do sinistro, dirigida à seguradora dentro do prazo previsto nas condições especiais do contrato, após a constatação da invalidez total e permanente posterior à cessação do contrato de seguro mas resultante de sinistro ocorrido quando o mesmo ainda estava em vigor.
O caso
Em julho de 2003, uma mulher celebrou um contrato de locação financeira de uma loja, tendo em simultâneo contratado um seguro de vida para garantir o pagamento das rendas ao banco em caso de morte ou de invalidez total e permanente. Nesse contrato de seguro ficou estipulado que a participação da situação de invalidez total e permanente teria de ser efetuada por escrito nos 60 dias imediatos à constatação da invalidez.
Em 2009, a mulher viu ser-lhe diagnosticado um cancro, o que levou a que não tivesse conseguido pagar algumas rendas do contrato de locação financeira, que o banco acabou por resolver no dia 31/05/2010. No entanto o contrato de seguro só foi resolvido pela seguradora em 2012, devido à falta de pagamento de prémios.
No dia 17/07/2012, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso atestando que mulher era portadora de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 76%, com caráter permanente desde 2010. O que a levou a acionar o seguro, logo no dia 20/07/2012, para que a seguradora pagasse as rendas devidas ao banco. Porém esta negou-se a pagar qualquer indemnização, alegando que nessa data já o contrato de seguro tinha terminado.
Inconformada com essa resposta, a mulher recorreu a tribunal, o qual deu razão a seguradora, julgando improcedente a ação, considerando que o seguro tinha sido acionado numa altura em que o contrato já tinha cessado. Decisão que foi posteriormente revogada pelo Tribunal da Relação, ordenando que o processo prosseguisse os seus termos, o que originou novo recurso, agora por parte do banco, para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso improcedente ao decidir que é tempestiva a participação do sinistro, dirigida à seguradora dentro do prazo previsto nas condições especiais do contrato de seguro, após a constatação da invalidez total e permanente, posterior à cessação do contrato de seguro mas resultante de sinistro ocorrido quando o mesmo ainda estava em vigor.
Decorre da lei que o que releva para que a seguradora fique obrigada a efetuar a prestação decorrente da cobertura do risco, caso o contrato de seguro tenha cessado, é que o contrato estivesse em vigor na data em que ocorreu o sinistro e não que o esteja no momento em que o seguro é acionado ou em que se certifica a verificação daquele, como sucede com a situação de incapacidade permanente atestada em momento posterior mas reportada a momento anterior.
Pelo que, se a apólice estava em vigor na data em que se manifestou a doença que causou a invalidez total e permanente à pessoa segura, essa situação está necessariamente abrangida pelo seguro, sendo para o efeito irrelevante que o processo de verificação da existência de incapacidade se tenha concluído já após a cessação do contrato.
Assim, deve ser considerada tempestiva a participação do sinistro, dirigida à seguradora, dentro do prazo de 60 dias previsto nas condições especiais do contrato de seguro após a constatação da invalidez total e permanente, isto é, contado da data do atestado médico que certificou retroativamente tal incapacidade.
O STJ decidiu, ainda, que a decisão de primeira instância que, ao ter considerado que a autora tinha acionado extemporaneamente o seguro, por o mesmo, nessa data, já ter cessado e que, por isso, se limitou a não conhecer dos demais pedidos formulados, que estavam dependentes do reconhecimento do direito a fazer funcionar a cobertura do seguro, não transita em julgado na parte em que não conheceu desses pedidos, posto que aquele reconhecimento não constitui um pedido distinto dos demais, mas antes tão só o fundamento das pretensões deduzidas.
Consequentemente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão do Tribunal da Relação que, na procedência do recurso interposto dessa sentença, a revogou e determinou que o processo prosseguisse para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas.
Via | LexPoint
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 19505/15.2T8LSB.L1.S1, de 12 de Outubro de 2017
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