O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que inclui o contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora, a transmissão do estabelecimento operada pela sociedade por quem fora contratada, quando a denominação social de ambas as sociedades contenha a expressão restauração e a trabalhadora tenha continuado com a mesma categoria profissional de empregada de balcão, exercendo ininterruptamente as suas funções no mesmo estabelecimento.
O caso
Pelo menos em princípios de maio de 2014, uma trabalhadora foi admitida verbalmente ao serviço de uma empresa para desempenhar as funções de empregada de balcão num estabelecimento de restauração instalado num centro comercial.
Em julho de 2014 a empresa deixou de explorar o estabelecimento comercial, tendo essa exploração passado a ser feita por outra sociedade, constituída por um dos sócios, e gerente, da primeira e pela sua mãe. Em consequência, a empresa inicial comunicou à trabalhadora a cessação do seu vínculo laboral, em virtude do encerramento da empresa, tendo nessa mesma data a trabalhadora celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a nova sociedade.
A sociedade inicial acabou por ser dissolvida e em janeiro de 2016 a trabalhadora foi informada de que o seu contrato de trabalho terminaria no fim do respetivo prazo. Inconformada, recorreu a tribunal defendendo que havia ocorrido uma transmissão de estabelecimento e do seu contrato de trabalho, que era sem termo, e pedindo para ser declarada a nulidade da cessação do contrato e reconhecido o seu direito a ser reintegrada na seu posto de trabalho.
Mas o tribunal apenas condenou a empresa a pagar os valores em dívida à trabalhadora, em termos de remuneração e de compensação pela caducidade do contrato, decisão da qual a trabalhadora recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP jugou o recurso parcialmente procedente, reconhecendo que se verificara uma transmissão o estabelecimento que envolvera o contrato de trabalho da trabalhadora e declarando ilícito o seu despedimento, condenando a empresa a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações que ela deixara de auferir desde o despedimento.
Decidiu o TRP que inclui o contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora a transmissão do estabelecimento operada pela sociedade por quem fora contratada, quando a denominação social de ambas as sociedades contenha a expressão restauração e a trabalhadora tenha continuado com a mesma categoria profissional de empregada de balcão, exercendo ininterruptamente as suas funções no mesmo estabelecimento.
Diz a lei que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
Para o efeito, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, que mantenha a sua identidade depois da transmissão. Devendo a existência dessa unidade económica ser aferida caso a caso, tendo em conta diversos critérios graduados conforme o tipo de estabelecimento e o tipo de atividade em causa.
Ora, estando em causa duas sociedades que contêm na sua denominação a palavra restauração e tendo em conta que o estabelecimento onde essa atividade era exercida se manteve o mesmo e que a trabalhadora continuou com a mesma categoria profissional de empregada de balcão, sem que tenha existido qualquer pausa no exercício da atividade no referido espaço comercial, com a extinção de uma sociedade e a constituição da outra, é de considerar que ocorreu transmissão de estabelecimento, incluindo o contrato de trabalho que a trabalhadora celebrara com a primeira empresa.
Assim, são ineficazes a comunicação da cessação do vínculo laboral em virtude do encerramento da empresa e o contrato de trabalho celebrado com a nova empresa, uma vez que ambos se destinaram, apenas, a contornar os efeitos jurídicos da transmissão do estabelecimento em causa.
Deste modo, a comunicação final da cessação do contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, com a consequente obrigação de reintegração da trabalhadora e de pagamento das remunerações que ficaram por pagar após o despedimento.
Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 758/16.5T8AVR.P1, de 29 de maio de 2017
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