O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o casamento de um dos membros da união de facto obsta à atribuição de direitos ou benefícios fundados nessa união mesmo quando, à data do seu óbito, estivesse pendente uma ação de divórcio.
O caso
Após a morte do seu companheiro, com quem vivera mais de vinte e oito anos, uma mulher intentou uma ação exigindo alimentos da herança ou uma pensão social alegando que ficara sem condições para se sustentar.
Mas o tribunal julgou a ação improcedente porque, na altura em que morrera, o companheiro ainda estava casado, com a mulher de quem há muito se separara, embora estivesse já pendente uma ação de divórcio.
Inconformada com essa decisão, a mulher recorreu para o Tribunal da Relação de Évora alegando que os efeitos do divórcio, entre os quais estava o direito a exigir alimentos da herança, retroagiam à data em que fora proposta a ação de divórcio.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O Tribunal da Relação de Évora (TRE) julgou improcedente o recurso ao decidir que o casamento de um dos membros da união de facto obsta à atribuição de direitos ou benefícios fundados nessa união mesmo quando, à data do seu óbito, estivesse pendente uma ação de divórcio.
Segundo o TRE, a lei é clara quando estipula que impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, entre outros, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
Pelo que, estando o falecido casado à data em que ocorreu o seu óbito, uma vez que o divórcio ainda não havia sido decretado, o outro membro da união de facto não tem direito às prestações previstas na lei.
A retroatividade dos efeitos patrimoniais do divórcio cinge-se às relações entre os próprios cônjuges, sendo que estes conservam o seu estado civil de casados até ser decretado o divórcio. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença, razão pela qual não pode essa retroatividade servir para justificar a atribuição a um terceiro de quaisquer benefícios fundados na união de facto.
Via | LexPoint
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