O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é responsável pelas operações de pagamento não autorizadas, até ao limite do saldo disponível, o cliente do banco que, tendo acedido a página eletrónica ilícita, convencido de que se tratava da página do banco, e depois de advertido por este de que a solicitação de mais de duas posições do cartão matriz indiciava a presença de página fraudulenta, forneceu, a solicitação do sistema, além do número de identificação e do código PIN, a totalidade das coordenadas inscritas nesse cartão.

O caso

Um cliente bancário, ao tentar realizar uma operação bancária mediante o recurso ao serviço de banca eletrónica, deparou-se com uma mensagem de bloqueio do sistema, na sequência da qual solicitou ao banco um novo cartão matriz, o qual lhe foi facultado, mediante a subscrição de uma nova proposta de adesão. Aquando dessa subscrição, o cliente foi avisado de que o banco nunca solicitaria mais que duas posições aleatórias do cartão matriz, pelo que, na eventualidade de tal ocorrer, ele deveria, de imediato, suspender o acesso e contactar a linha de apoio ao cliente pois poderia estar na presença de uma página fraudulenta. Aviso que constava também da página do banco e do próprio cartão matriz.

Ainda assim, o utilizador, através do seu computador doméstico, acedeu a uma página que aparentava ser a página eletrónica do banco, onde lhe foi solicitado que introduzisse vários dígitos do cartão matriz, o que ele fez, tendo fornecido a totalidade das coordenadas do cartão. Após o fazer, não conseguiu finalizar a operação bancária que pretendia realizar tendo posteriormente verificado a realização de movimentos não autorizados na conta, tendo-lhe sido subtraídas as quantias de 1.998 euros e de 2.000 euros.

Perante o sucedido, o cliente exigiu a responsabilização do banco, mas este acabou absolvido em tribunal. Inconformado, o cliente recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que é responsável pelas operações de pagamento não autorizadas executadas, até ao limite do saldo disponível, o cliente do banco que, tendo acedido a página eletrónica ilícita convencido de que se tratava da página da entidade bancária, e depois de advertido por esta de que a solicitação de mais de duas posições do cartão matriz indiciava a presença de página fraudulenta, forneceu, a solicitação do sistema, além do número de identificação e do código PIN, a totalidade das coordenadas inscritas nesse cartão.

A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso ao serviço de homebanking, incumbe, em princípio, ao banco prestador de serviços de pagamento, cabendo no entanto ao utilizador em caso de negligência grave do mesmo.

A apreciação dessa culpabilidade do ordenante impõe a análise da respetiva conduta, com vista a verificar se omitiu o comportamento devido e, em caso afirmativo, se o fez voluntariamente.

Ora, o comportamento do utilizador que, acedendo a página eletrónica ilícita, que aparentava ser a do banco, fornece além do número de identificação e do código PIN, a totalidade das coordenadas inscritas no cartão matriz que lhe foi atribuído, mostra-se adequado a viabilizar a realização por terceiros de operações de pagamento não autorizadas.

Comportamento esse que configura negligência grave, uma vez que o utilizador tinha sido expressamente advertido pelo banco para o facto de que nunca lhe seria solicitada a introdução de mais de duas posições do cartão matriz e de que essa solicitação indiciava a presença de uma página fraudulenta.

Incumbindo-lhe a obrigação de evitar que os seus dados pessoais de acesso ao serviço informático fosse objeto de apropriação ilegítima por terceiros e sabendo que o sistema nunca solicitaria mais de duas posições do cartão matriz, não deveria o utilizar ter indicado a totalidade das coordenadas inscritas no cartão, assim omitindo de forma grave e negligente o comportamento devido e os mais basilares deveres de diligência impostos ao utilizador do serviço de homebanking.

Razão pela qual, concluiu o TRE, deve o utilizador ser considerado responsável pelas operações de pagamento não autorizadas que foram executadas, até ao limite do saldo disponível.

Via | LexPoint
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 9002/16.4T8STB.E1, de 12 de abril de 2018            

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