Diferentemente da Ação Declarativa, a Ação Executiva tem por finalidade a reparação efetiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré‑existentes ou a constituir. Trata‑se, sim, de providenciar pela realização coativa de uma prestação devida. Com ela, passa‑se da declaração concreta da norma jurídica para a sua atuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia.
As inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, que não foram muitas no campo da ação declarativa, muito mais raras são no campo da ação executiva.
A limitação da exequibilidade do documento particular, a condução da execução da sentença, ou pelo menos do requerimento executivo, aos autos do processo declarativo, o desdobramento da anterior forma única do processo comum em ordinária e sumária e a admissão dum incidente declarativo para averiguação da comunicabilidade da dívida exequenda são as principais inovações da nova regulação da ação executiva. Do ponto de vista sistemático, a matéria dos pressupostos processuais tem nova arrumação.
Esta nova edição de A Ação Executiva atualiza a anterior, publicada pela Coimbra Editora em 2014.
Nela são tidas em conta as alterações entretanto ocorridas nos planos da legislação nacional e dos regulamentos comunitários, bem como a publicação da 3.ª edição dos volumes I (ainda no mesmo ano de 2014) e II (muito recente) do Código de Processo Civil anotado, empreendida juntamente com a Prof.ª Doutora Isabel Alexandre, e ainda a publicação recente, já com a Gestlegal, das novas edições das minhas obras Introdução ao Processo Civil e A Ação Declarativa Comum.
Título: A Ação Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013
Autor: José Lebre de Freitas
Editora: Gestlegal
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