O Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados emitiu um comunicado onde demonstra a sua insatisfação com o protocolo firmado entre a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Freguesias, devido aos seguintes pontos:

  • O protocolo não se limita a criar gabinetes de consulta jurídica, mas gabinetes onde os advogados praticam atos para além da simples consulta jurídica e não se encontam homologados pelo Ministério da Justiça;
  • O protocolo não acautela devidamente o apuramento da situação de carência económica;
  • A alegada elaboração de escalas, que pressupõe a rotação dos advogados que possam vir a prestar o serviço protocolado, é contrariada com a elaboração de contratos de fidelização, que pressupõem que será sempre o mesmo advogado a prestar o serviço;
  • O valor dos montantes fixados a pagar a título de honorários pela consulta jurídica e pelo bloco de horas põem em causa a dignidade e o prestígio do exercício da profissão de advogado (o advogado pode vir a receber apenas 16€ por uma consulta, elaborar minuta de cartas, um contrato ou um requerimento).

O comunicado termina realçando que o valor previsto para pagar a título de honorários pela consulta jurídica fragilizará a posição da Ordem dos Advogados nas negociações para a atualização da tabela de honorários do SADT.

Entretanto, o Instituto de Acesso ao Direito (IAD)  já reagiu a este comunicado remetendo para a tabela de honorários de 2016 presente no protocolo celebrado entre a Ordem dos Advogados e a ANAFRE, onde está previsto:

  • Consulta Jurídica (Unidade) – 25,00€
  • Bloco Horário 3h (máximo 6 consultas) – 100,00€

O  IAD acrescenta ainda que o valor unitário da consulta coincide com o valor fixado no SADT e o valor fixado para o bloco horário excede o valor/hora fixado para as escalas presenciais.

 

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Protocolo celebrado entre a OA e a ANAFRE

A propósito do Protocolo de Cooperação celebrado entre a Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, e a Associação Nacional de Freguesias, o Conselho Regional do Porto reunido, em sessão plenária, no dia 05 de fevereiro de 2016, deliberou por unanimidade o seguinte:

O apoio jurídico às populações carenciadas encontra-se já previsto, no artigo 15.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, através da criação dos gabinetes de consulta jurídica, devidamente protocolados com a Ordem dos Advogados e homologados pelo Ministério da Justiça.

O protocolo agora celebrado pela Ordem dos Advogados não se limita a criar gabinetes de consulta jurídica, mas gabinetes onde os advogados praticam atos para além da simples consulta jurídica, tal como a mesma se encontra definida na Lei dos Atos Próprios dos Advogados e na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, acrescendo o facto de não se encontrarem homologados pelo Ministério da Justiça.

O protocolo agora celebrado pela Ordem dos Advogados não acautela devidamente o apuramento da situação de carência económica, permitindo que aqueles que, ao abrigo da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, não tenham direito a consulta jurídica gratuita, passem, não só a ter direito, ao abrigo do protoloco, à consulta jurídica gratuita, mas também à elaboração de minutas de cartas, de requerimentos e de contratos.

A alegada elaboração de escalas, que pressupõe a rotação dos advogados que possam vir a prestar o serviço protocolado, é contrariada com a elaboração de contratos de fidelização, que pressupõem que será sempre o mesmo advogado a prestar o serviço, o que poderá levar à eclosão de situações de angariação de clientela.

Finalmente, repudia-se de forma veemente o valor dos montantes fixados a pagar a título de honorários pela consulta jurídica e pelo bloco de horas, uma vez que põem em causa a dignidade e o prestígio do exercício da profissão de advogado, ao permitir que um advogado possa prestar uma consulta, elaborar minuta de cartas, um contrato ou um requerimento por uns meros € 16,00. Esta previsão fragilizará, com toda a certeza, a posição da Ordem dos Advogados nas anunciadas diligências para a atualização da tabela de compensações dos Advogados que prestam serviço no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

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